Vereador é condenado por improbidade administrativa

        A 5ª Câmara de Direito Público do TJSP manteve sentença que condenou em ação civil pública Sidney Campanhola Rodrigues por improbidade administrativa. Na época dos fatos, ele era presidente da Câmara de Vereadores de Quintana.
        O Ministério Público alegou que as obras de ampliação no prédio da Câmara, entre dezembro de 2001 e janeiro de 2002, foram realizadas sem licitação, contrariando a Lei 8.666/93. Como a obra foi fracionada em duas etapas - aquisição de materiais de construção e mão-de-obra – argumentou que o fracionamento ilegal do objeto da licitação, caracteriza ato de improbidade administrativa. Requereu, portanto, a procedência do pedido para condená-lo nas sanções previstas na Lei nº 8.429/92, bem como ao ressarcimento dos danos materiais e morais causados ao erário.
        Rodrigues alegou que a ausência de licitação se justifica por serem as obras de caráter emergencial, mencionando que houve apenas erro formal administrativo com relação ao procedimento, que não trouxe nenhum prejuízo ao erário municipal. Ressaltou ainda que não ficou configurada sua má-fé, razão pela qual não haveria que se falar em ato de improbidade, para qual a lei exige o dolo ou a culpa.
        Em sua decisão, o juiz Samir Dancuart disse que houve fracionamento ilegal do objeto da licitação com violação dos princípios que regem a administração pública, mas entendeu que não foi demonstrada a ocorrência de danos materiais ou morais ao erário, tampouco de enriquecimento ilícito de Rodriguez. De acordo com o texto da sentença, Rodrigues foi condenado à perda da função pública, à suspensão dos direitos políticos por três anos, à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, também pelo prazo de três anos.
        As duas partes do processo apelaram para que a sentença fosse reformada. O Ministério Público alegou que a dispensa de licitação não se embasou em fundamentos legais e que a conduta de Rodrigues gerou gastos ilegais e prejuízos ao erário. Rodrigues, por sua vez,  disse que não houve danos morais, materiais e enriquecimento ilícito e que está ausente o elemento de desonestidade ou improbidade propriamente dita; e, por fim, que a ausência de licitação não configura conduta ilícita do agente.
        Para o relator do processo, desembargador Franco Cocuzza, é evidente a prática do ato de improbidade administrativa e os danos causados ao erário público. “Compulsando os autos, nenhuma dúvida paira sobre o ato ímprobo do apelante Rodrigues, visto que o mesmo importou prejuízo ao erário e atentou contra os princípios da moralidade e da legalidade. Comprovados, portanto o dolo e a má-fé. Assim, ao contrário do requerido pelo Ministério Público em sede de recurso, as sanções foram moderadamente aplicadas pelo Juízo de 1ª instância não merecendo qualquer reforma nesse sentido, concluiu”.
        Os desembargadores Fermino Magnani Filho (revisor) e Francisco Bianco (3º juiz) também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento aos recursos.

        Apelação nº 0001765-60.2009.8.26.0464

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