Negado provimento ao recurso de condenado por tráfico de drogas
A 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença que condenou Josemar da Conceição a um ano e oito meses de reclusão pelo crime de tráfico de entorpecentes.
Segundo a denúncia, em janeiro de 2010, na cidade de Caçapava, Josemar foi surpreendido com 39 porções de crack, acondicionados para a venda. Consta, ainda, que, no dia dos fatos, policiais militares estavam em patrulhamento de rotina quando foram solicitados por um homem que não quis se identificar, dizendo que ali próximo estava ocorrendo tráfico de drogas. Os policiais foram até o local descrito, um matagal, e encontraram o acusado com as drogas e a quantia de R$ 90.
Interrogado em juízo, o réu negou a prática de tráfico dizendo que, na data dos fatos, estava a caminho da casa de sua namorada, cortando caminho em um terreno baldio, quando foi abordado pela polícia que lhe apresentou a droga que se encontrava em um matagal.
De acordo com a sentença da 2ª Vara Judicial de Caçapava, a prova dos autos não permite acolher a tese da defesa, em razão da suficiência do conjunto probatório na demonstração da prática do crime. A juíza Simone Cristina de Oliveira fixou, ainda, o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena e deixou de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, nos termos do disposto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
Inconformado com a decisão, apelou alegando falta de provas e, em pleito subsidiário, pela desclassificação, aludindo ser a droga para consumo próprio.
No entanto, para o relator do processo, todos os elementos constantes dos autos demonstram que o acusado estava traficando e, portanto, correta a condenação. “Ressalto a impossibilidade da desclassificação para o simples uso, pois, além da prova ser contrária a esta pretensão, a quantidade da droga apreendida demonstra que ela seria utilizada para o tráfico. A pena foi imposta de maneira adequada e o regime de cumprimento fica prestigiado. Observo, de outra maneira, que não há como substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando as condições do caso e sua insuficiência”, concluiu.
Os desembargadores Paulo Rossi (revisor) e Francisco Orlando (3º juiz) também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.
Apelação nº 0000114-78.2010.8.26.0101
Assessoria de Imprensa TJSP – AG (texto) / LV (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br