Mantida condenação de acusado de exploração sexual em Porto Ferreira
A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, nesta quinta-feira (12), sentença que condenou L.D.T. a indenizar J.H.C. por suposto aliciamento de menores para a prática de conjunção carnal.
De acordo com o pedido, a vítima, J.H.C., propôs ação de indenização por danos morais contra L.D.T. sob alegação de que ele a teria aliciado para a prática de conjunção carnal. Segundo ela, o acusado teria se aproveitado da sua pouca idade, já que tinha apenas 13 anos à época dos fatos, além de sua hipossuficiência econômica.
O pedido, julgado procedente pela 1ª Vara de Porto Ferreira, condenou o réu ao pagamento de R$ 50 mil a titulo de reparação por danos morais.
Inconformados, ambos apelaram. L.D.T. visava reformar a sentença. Já J.H.C. recorreu para tentar aumentar o valor da indenização, além de buscar a elevação da verba honorária.
Os pedidos, no entanto, foram negados pelo relator do recurso, desembargador Ênio Zuliani, sob o fundamento de que o valor fixado na sentença foi o adequado.
A decisão, unânime, teve, também, a participação dos desembargadores Fábio Quadros (revisor) e Carlos Teixeira Leite (3º juiz). Teixeira Leite entendeu que “a indenização elevada também se justifica porque o apelante escolheu estar com uma menor em situação social, moral e criminalmente reprovada, ao contrário dela que, por certo, não teve muitas opções, e muito menos, com 13 anos de idade, discernimento para as suas escolhas”.
Com base nesses fundamentos, a 4ª Câmara de Direito Privado manteve a sentença apelada.
Apelação nº 0001853-50.2004.8.26.0472
Assessoria de Imprensa TJSP – AM (texto) / AC e DS (fotos ilustrativas) / DS (arte)
imprensatj@tjsp.jus.br