Justiça mantém sentença a acusados de roubo
A 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso de apelação e manteve a sentença que condenou Gilberto Cabral, Zwinglio Zorzan Gonçalves Feijó e Danilo César Monteiro do Nascimento pelo crime de roubo.
Segundo a denúncia, em julho de 2009, na cidade de Regente Feijó, agindo em concurso e previamente ajustados, os apelantes - mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, violência e restrição da liberdade das vítimas - roubaram diversos bens da residência de Luis Roberto Scarabelli, Ilcemir Scarabelli e Alexandre Barbosa, além de uma caminhonete e a quantia de R$ 300. Consta, ainda, que, ao invadir a residência das vítimas, Danilo desferiu coronhadas contra a cabeça de Scarabelli para intimidá-lo. As vítimas foram amarradas com lençóis e trancadas em um banheiro da casa. Após a fuga, a polícia foi acionada e prendeu todos eles, recuperando os bens e valores subtraídos.
A sentença da vara única de Regente Feijó condenou Cabral a nove anos, 11 meses e 14 dias de reclusão; Zwinglio a seis anos, quatro meses e 24 dias de reclusão e Gonçalves Feijó a sete anos, seis meses e 20 dias de reclusão, estipulando o regime inicial fechado para Gilberto e Nascimento e o semiaberto para Zwiglio.
Inconformados, recorreram da decisão, alegando insuficiência probatória e pedindo a absolvição. Em caráter subsidiário, postularam a redução das penas e o abrandamento do regime prisional. Zwiglio pediu ainda a declaração de extinção da punibilidade em razão da prescrição.
Para o relator o processo, desembargador Francisco Orlando, as penas foram aplicadas de forma criteriosa e estão bem justificadas na sentença, não merecendo reparo algum. “Zwiglio recebeu regime intermediário, talvez porque o digno juiz sentenciante tenha considerado que ele era o mais calmo e não agrediu fisicamente as vítimas. No entanto, a situação de Gilberto e Danilo, estes sim violentos e agressivos, estavam mesmo a merecer maior rigor na retribuição. Finalmente, o registro de que não há que se falar em extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição intercorrente, já que não tem nem um ano que a sentença penal condenatória foi publicada”, concluiu.
Os desembargadores Antonio Luiz Pires Neto (revisor) e Ivan Marques (3º juiz) participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença.
Apelação nº 0002527-86.2009.8.26.0493
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