Justiça determina manutenção de plano de saúde após morte do titular
A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou, no último dia 3, sentença que julgou improcedente o pedido de manutenção do contrato de seguro-saúde feito por dependente após a morte do titular do plano.
T.J.A. moveu obrigação de não fazer contra Bradesco Saúde S/A em decorrência da intenção da empresa de rescindir unilateralmente o contrato de seguro-saúde cujo seu marido, ora falecido, era titular e ela, segurada dependente. Ela requereu que a empresa seja impedida de cancelar a apólice e a autorização para que seja depositado em juízo o valor mensal que era cobrado antes do início da remissão.
A empresa justificou que, com o falecimento do titular, o contrato fica extinto, havendo ainda prazo de cinco anos de remissão em favor dos dependentes. A sentença de 1ª instância julgou improcedente o pedido de manutenção do contrato de seguro-saúde feito por dependente após a morte do titular do plano.
Insatisfeita, recorreu argumentando que a transferência compulsória para outro plano ao fim do período de remissão não foi explicada aos herdeiros quando da contratação. Ela pretende a permanência do contrato mediante o pagamento do valor do contrato original, alegando que terá dificuldade ou impossibilidade de contratar novo plano já que, por ser idosa e portadora de Alzheimer, será exigido valor extremamente elevado.
Para o relator do processo, desembargador Antonio Vilenilson, não é razoável que, após vinte e três anos de contribuição, a consumidora doente e idosa (81 anos), seja obrigada a um novo contrato com custo mais elevado. “A extinção do contrato viola o Código de Defesa do Consumidor, pois impõe à autora uma contratação excessivamente onerosa (art. 51, IV e § 1º, II e III, do CDC). Por outro lado, não há falar em prejuízo para a ré, pois haverá contraprestação no valor que o titular do plano pagava. Assim, impõe-se o reconhecimento da abusiva exigência de nova contratação. Em consequência, defere-se a permanência do contrato, após o período de remissão, mediante o pagamento do valor pago pelo titular, com os aumentos legais”, concluiu.
Os desembargadores Piva Rodrigues (revisor) e Galdino Toledo Júnior (3º juiz) também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, dando provimento ao recurso.
Apelação nº 0276582-48.2009.8.26.0000
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