Lei que proíbe fumar ao volante em São Paulo é inconstitucional
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou procedente, em sessão realizada no ultimo dia (4), a Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pelo prefeito de São Paulo contra a lei nº. 14.638/07 do município.
A norma proíbe qualquer cidadão, dentro dos limites territoriais do município de São Paulo, fumar cigarro, cigarrilha, charuto e cachimbo quando estiver conduzindo a direção de veículo automotor, com imposição de multa pelo descumprimento.
O prefeito alegou que o diploma legal impugnado foi integralmente vetado, mas rejeitado pela mesa da Câmara, que o promulgou por seu presidente, o que viola princípios que abrigam a separação dos poderes, legalidade e interesse público.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela procedência da ação e a Procuradora-Geral do Estado manifestou desinteresse na intervenção.
O relator do recurso, presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo desembargador José Roberto Bedran argumentou: “na separação de funções em nosso regime constitucional, os poderes do Estado não se confundem, nem tampouco se subordinam, mas se harmonizam na execução de suas respectivas atribuições, e desempenhando, de forma restrita, algumas outras, atinentes à cooperação institucional, que a Carta taxativamente lhes outorga. Desse modo, se ao Executivo cabe a função administrativa, somente a seu representante caberia a iniciativa ao projeto de lei visando a estabelecer regras de conduta aos munícipes, em especial a proibição do ato de fumar na condução de veículo automotor no município”.
Em seu voto, o desembargador José Roberto Bedran concluiu: ”houve, pois, clara violação do princípio constitucional de separação dos poderes, com indevida ingerência do Legislativo em assuntos indelegáveis, próprios e privativos do chefe do Executivo, porque atinentes à administração municipal”.
ADIN nº. 994.09.228383-3
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