Construtora é indenizada por ter sido incluída em cadastro de restrição ao crédito
A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aceitou recurso da construtora Forma e Dimensão com pedido de indenização por danos morais por ter tido o nome inscrito indevidamente no cadastro de restrição ao crédito sem prévia comunicação.
A construtora alegou que a Equifax do Brasil Ltda. manteve indevidamente seus registros em banco de dados. Alega que o protesto apontado foi sustado em maio de 2001 e que ela figurava como parte apenas em uma única execução (em vez de quatro), suspensa em virtude de uma ação declaratória de inexistência de débito. A Forma e Dimensão conta, ainda, que só ficou sabendo da inscrição indevida porque foi informada por seus clientes, o que a pôs em situações claras de dano moral.
A Equifax do Brasil contestou a ação com o argumento de que se trata de mera tentativa de enriquecimento sem causa e que era da competência do cartório ter informado sobre o cancelamento da ação.
Em sentença de 1ª instância, a construtora teve o pedido de indenização negado “porque o cartório ou as partes deveriam ter comunicado o levantamento do protesto e também porque, apesar de a empresa ter falhado ao cadastrar a existência de quatro execuções contra a autora, seu erro não alteraria o efeito da inscrição, pois uma das execuções realmente existia”.
Insatisfeita, a construtora apelou insistindo na indenização por danos morais, alegando que era responsabilidade da empresa verificar e atualizar o seu cadastro de maus pagadores.
Para o relator do processo, desembargador Antonio Vilenilson, sem a comunicação, a existência do dano moral não reclama rigorosa demonstração probatória. “É incontroverso que não foi indevida a inscrição do nome da apelante no cadastro dos maus pagadores da apelada, em razão do protesto de duplicada mercantil feito em janeiro de 2000 e também pelo fato de figurar como parte em execução fiscal, ajuizada em setembro de 2001. Também é verdade que a falha de ter registrado a existência de quatro execuções fiscais em nada alteraria o efeito prático da inscrição, tendo em vista que uma das execuções realmente existia. Mas, a mera inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes, sem prévia comunicação, lhe acarreta danos morais. Portanto, a conduta da apelada em descompasso com o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, implica o dever de indenizar”, concluiu.
Os desembargadores Grava Brasil (revisor) e Piva Rodrigues (3º juiz) acompanharam o voto do relator e deram provimento ao recurso, estabelecendo a indenização em vinte salário mínimos.
Apelação nº 9212245-33.2005.8.26.0000
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