Justiça determina pagamento de multas para liberação de veículo apreendido
Decisão da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou ontem (2) sentença que permitia liberação de automóvel apreendido sem o pagamento de multas e outras despesas.
De acordo com a inicial, Sara Regina Marques Basílio Anastácio impetrou mandado de segurança na 2ª Vara da Fazenda Pública da capital contra ato supostamente ilegal atribuído ao diretor do Departamento de Operações do Sistema Viário, por exigir a quitação de multas e despesas com remoção e estada como condição para liberação do seu veículo. O pedido foi julgado parcialmente procedente para liberar o automóvel. Sob alegação de legitimidade da exigência, a Prefeitura de São Paulo apelou.
O desembargador Fermino Magnani Filho, relator do recurso, fundamentou sua decisão no caput do artigo 128 do Código de Trânsito Brasileiro e deu provimento à apelação, determinando o pagamento dos débitos para liberar o veículo.
A decisão, unânime, teve, ainda, a participação dos desembargadores Francisco Bianco e Nogueira Diefenthaler.
Apelação nº 9071952-47.2004.8.26.0000
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