Negado o pedido de desclassificação de crime a acusados de extorsão
A 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou ontem (2) pedido de desclassificação do crime de extorsão qualificada para estelionato, interposto por Daniele Cristina Uzeto, Donizetti Luiz de Souza Júnior e José Carlos de Souza.
Segundo a denúncia, em setembro de 2009, no estacionamento do hipermercado Extra, localizado no centro de Araraquara, os acusados constrangeram Djenifer Iane Esteves, mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, para que ela realizasse um saque de R$ 5.900 de sua conta bancária. Em seguida, exigiram que a vítima se dirigisse a uma loja para comprar três notebooks.
Os acusados confessaram o crime, mas afirmaram que não agiram com violência nem grave ameaça. Disseram que aplicaram na vítima o golpe conhecido como 'conto do bilhete premiado', convencendo-a a ajudar um analfabeto que iria receber um grande prêmio de loteria, mas para isso, precisava sacar a quantia para provar que era idônea e receber o prêmio em nome do tal ganhador.
Djenifer negou a versão dos réus e deixou bem claro que não foi vítima do golpe do bilhete. Contou que eles anunciaram o assalto, encostando um objeto pontiagudo em suas costas. Acreditando nas ameaças de morte contra sua mãe, foi até o banco e sacou a quantia. Disse, ainda, que durante quatro horas sofreu restrição de liberdade porque acreditava que sua mãe estava detida pelos comparsas dos réus.
A sentença da 2ª Vara Criminal de Araraquara condenou Daniele a cinco anos e quatro meses de reclusão, Donizete a seis anos e José Carlos a seis anos e oito meses de reclusão. “Os réus cometeram crime de extorsão qualificada, de reconhecida gravidade, demonstrando com suas condutas serem portadores de alta periculosidade, necessitando de um regime mais rigoroso para estudo e readaptação social”, concluiu o juiz Marcos Antonio Corrêa da Silva.
Os réus apelaram da decisão, requerendo a desclassificação do crime para estelionato, com o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea. Para o relator do processo, a pretensão deduzida não merece ser acolhida. “A referida sentença penal condenatória deve subsistir incólume por seus próprios e jurídicos fundamentos. As penas foram dosadas com critério e foi respeitado o princípio de individualização. O regime fechado se mostra compatível com as peculiaridades do caso. O mais brando não atenderia aos princípios da suficiência e necessidade para a prevenção e reprovação da conduta perpetrada”, concluiu.
Em votação unânime, os desembargadores Péricles Piza (relator), Márcio Bártoli (revisor) e Marco Nahum (3º juiz) negaram provimento ao recurso, mantendo a sentença de 1º grau.
Apelação nº 0434020-06.2010.8.26.0000
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