Justiça mantém condenação de motorista que dirigia embriagado
A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença de 1ª instância que condenou Alvaro Mendes de Brito a seis meses de detenção, em regime inicial aberto por dirigir embriagado.
Segundo a denúncia, em janeiro de 2009, na cidade de Votuporanga, Brito dirigia pela via pública, em zigue-zague, o efeito do álcool, conforme detectou exame de embriaguez.
Em sentença da 2º Vara Judicial de Votuporanga, ele foi condenado a seis meses de detenção e proibido de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de dois meses, como incurso no artigo 306, da Lei n° 9.503/97.
Inconformado, Brito apela por sua absolvição com o argumento de que o veículo que conduzia era baixo, sendo necessário fazer manobras para passar pelos obstáculos existentes na via. Disse ainda que diante da prova oral produzida, não ficou comprovado o seu estado de embriaguez, nem o perigo de dano ao dirigir.
Para o relator do processo, não há que se falar em absolvição, uma vez estão demonstradas a materialidade e a autoria do crime descrito na denúncia. “Para a tipificação do crime em questão é inexigível a individualização das eventuais vítimas e o efetivo resultado danoso, bastando, apenas, a existência de prova dando conta de que o agente dirigia - com concentração de álcool superior a três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões - de modo a colocar em risco as pessoas em geral. E no caso dos autos, a quantidade de álcool constatada era muito, mas muito superior do que aquela tolerada pelo legislador. Demonstrou o apelante, com tal conduta, total irresponsabilidade e pleno desapego à incolumidade pública”, concluiu.
Em votação unânime, os desembargadores Fernando Torres Garcia (relator), Hermann Herschander (revisor) e Valter da Silva (3º juiz) negaram provimento ao recurso, mantendo na íntegra a sentença de 1º grau.
Apelação nº 0002582-09.2009.8.26.0664
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