Estudante não pode tomar posse se edital prevê diploma
A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença que autorizava Agnaldo da Silva Gonçalves a tomar posse em concurso, possibilitando o exercício no cargo para o qual foi nomeado sem a apresentação do diploma de licenciatura, como exigido pelo edital.
Em 2009, Gonçalves impetrou mandado de segurança contra ato do diretor da Escola Estadual Barro Branco II. Na época dos fatos, foi aprovado em concurso de provas e títulos para o cargo de Professor de Educação Básica II, em Geografia, e impedido de tomar posse por não apresentar diploma de licenciatura.
Gonçalves comprovou ter concluído o curso e colado grau com a juntada da declaração de conclusão do ensino médio e do histórico escolar, informando que seu diploma estava em fase de confecção. Ele alegou violação a direito líquido e certo através da ilegalidade ou arbitrariedade na conduta da autoridade impetrada.
A sentença de 1ª instância concedeu a segurança para que Gonçalves tomasse posse no cargo, mediante apresentação do certificado de conclusão e histórico escolar, a ser substituído quando o diploma e seu respectivo registro forem expedidos.
Inconformada, a escola apelou para reformar a decisão alegando que Gonçalves não possui o direito invocado, já que não comprovou a habilitação específica exigida para o concurso em que foi aprovado.
O relator do processo entendeu que Gonçalves, no prazo fixado para a posse, ainda não havia concluído o curso de geografia nem colado grau, portanto, não se encontrava legalmente habilitado como previsto nas regras do edital do concurso.
Em votação unânime, os desembargadores Aliende Ribeiro (relator), Francisco Vicente Rossi (revisor) e Oscild de Lima Júnior (3º juiz) deram provimento ao recurso para reformar a decisão recorrida e denegar a segurança.
Apelação nº 0241103-91.2009.8.26.0000
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