Vítima de carro que transitava na contramão será indenizada
A 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, por maioria de votos, determinou que a Autoban - Concessionária do Sistema Anhanguera Bandeirantes S/A - indenize Alan Roberto da Silva, vítima de acidente em decorrência de colisão frontal de outro veículo, em 2003, dirigido por condutor embriagado.
Silva transitava na correta mão de direção e dentro da velocidade permitida, à noite, quando foi surpreendido por um veículo Gol, que seguia pela contramão, em velocidade superior à permitida, provocando a colisão.
O condutor do Gol faleceu em razão da batida, enquanto Silva teve sérios e gravíssimos problemas de saúde, passando por várias cirurgias e incômodos diversos, além da completa destruição de seu veículo, que estava alienado. Ele pagava mensalmente a quantia de R$ 325,60, sendo que no mês de janeiro, quando ocorreu a colisão, havia pago a quarta de 36 parcelas.
Em seu pedido, Silva argumenta que o Gol trafegava na contramão de direção desde a altura do km 53 da Rodovia Anhanguera, tendo a Autoban acompanhado a trajetória do motorista durante sete quilômetros sem nada fazer para tentar impedi-lo, evitando assim que ocorresse o acidente. Silva afirma, ainda, que a empresa concessionária, sendo responsável pela segurança da rodovia, deveria ter interceptado o veículo nesse percurso.
Em seu voto, o relator do processo, magistrado Ronnie Herbert Barros Soares, afirma que “a obrigação de garantir segurança dos usuários da rodovia não se caracteriza como obrigação de meio, mas sim de resultado, de modo que há deficiência do serviço sempre que não é garantida a segurança dele”.
Ronnie Herbert ressalta que “pouco importa saber se a requerida realiza fiscalização periódica na pista, até porque, no presente caso, se constata que foi flagrada a conduta do motorista que conduzia o automóvel em estado de embriaguez, imprimindo alta velocidade e na contramão”.
O valor da indenização corresponde ao reembolso das parcelas que Silva pagou do financiamento, bem como o valor necessário à sua quitação. A apuração do débito será feita com a juntada do carnê de pagamento das prestações ou documento equivalente que demonstre o montante pago pelo autor ou, ainda, o valor pago na quitação do financiamento ou o necessário para quitá-lo, caso ainda não o tenha feito.
As prestações pagas pelo autor e o valor de eventual quitação serão atualizados desde a data de desembolso, com juros de mora de 12% ao ano desde a citação.
O julgamento foi presidido pelo desembargador Armando Toledo (sem voto). Participaram, também, os desembargadores Carlos Vieira Von Adamek (voto vencido) e João Omar Marçura.
Apelação n° 9156815-91.2008.8.26.0000
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