(Protocolo nº. 2015/45176 - SPI)
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Senhores Juízes de Direito, Dirigentes, bem como Funcionários das Unidades Judiciais do Estado de São Paulo que, acerca da expedição de mandados de levantamentos judiciais, devem ser observadas a regra inscrita no Artigo 1.112, “caput” e as disposições constantes do Artigo 1.113, NSCGJ. COMUNICA, ainda, que os parágrafos 1º, 2º e 3º, do Artigo 1.112, NSCGJ, constituem-se exceções quanto à forma de levantamento de numerários depositados judicialmente. Ausentes qualquer dessas hipóteses, todo o levantamento judicial deverá ser efetuado mediante a expedição de Mandado de Levantamento Judicial.
(Dúvidas poderão ser dirimidas pelo telefone (11) 2171-6341)