Provimento CG nº 34/2018
O Desembargador GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a função precípua da Corregedoria Geral da Justiça de orientar e superintender a Primeira Instância;
CONSIDERANDO a necessidade da permanente revisão e atualização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;
CONSIDERANDO as informações prestadas pela Secretaria de Administração Penitenciária – SAP, às fls. 58 dos autos;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido no processo nº 2017/155584.
RESOLVE:
Artigo 1º - O caput do artigo 480 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 480. O pagamento da multa penal, aplicada em consonância com o disposto no Código Penal e legislação especial que não dispuser de modo diverso, será efetuado no BANCO DO BRASIL, Agência 1897-X, conta n° 139.521-1, em favor do Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNPESP, juntando-se comprovante do depósito bancário nos autos. Nos demais casos, o pagamento será feito em favor e em nome do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, CNPJ 00.394.494/0008-02, UG 200333, Gestão 00001, por meio de Guia de Recolhimento de Receita da União - GRU, no BANCO DO BRASIL, identificando-se o referido depósito, conforme os seguintes incisos:
(...)
Artigo 2º Na tábua de abreviaturas constante nas NSCGJ, onde consta: FUNDESP – Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo, alterar para FUNPESP – Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo;
Artigo 3º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo 27 de setembro de 2018.
(a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO
Corregedor Geral da Justiça