CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Comunicado

PROVIMENTO CG Nº 13/2019 - Dispõe sobre a atualização normativa do Capítulo VIII e do Capítulo IX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça diante das alterações trazidas pelo Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos.

PROVIMENTO CG Nº 13/2019

O DESEMBARGADOR GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO a função precípua da Corregedoria Geral da Justiça de orientar e superintender a primeira instância;

CONSIDERANDO a necessidade da permanente revisão e atualização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização normativa do Capítulo VIII e do Capítulo IX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça diante das alterações trazidas pelo Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos.

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido nos autos do processo nº 2015/28299 - SPI;

RESOLVE:

Artigo 1º - Os artigos 1.093, 1.097 e 1.098 do Capítulo VIII – Da Taxa Judiciária, Despesas Processuais e Contribuições Legais - das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 1.093. O recolhimento da taxa judiciáia e das contribuiçõs legalmente estabelecidas efetuar-se-á mediante a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP, gerado pelo Sistema Portal de Custas
–Recolhimentos e Depósitos, disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

§ 1º É obrigatório o preenchimento dos campos “Número do Processo” e “Foro” para geração do DARE-SP, salvo se se tratar de “Petição Inicial”, “Ação Penal Privada”, “Estampagem ou Autenticação Mecânica”, “Cartas Precatórias –Processo Origem Outros Tribunais” e “Carta de Ordem –Processo Origem Outros Tribunais”, casos em que deverá constar do campo “Observações” os seguintes dados:

I - para “Petição Inicial”, “Taxa de Mandato” (quando gerado inicialmente), “Açã Penal Privada” e “Estampagem ou Autenticação Mecânica”: Comarca/Foro, Código do Foro, Natureza da Ação, Autor e Ré.

II - para “Carta Precatória” e “Carta de Ordem –Processo Origem TJSP”: Foro Deprecado, Processo Origem e Foro;

III - para “Cartas Precatórias –Processo Origem Outros Tribunais” e “Carta de Ordem –Processo Origem Outros Tribunais”: Foro Deprecado, Origem e Tribunal de Origem, Estado e Comarca/Seção Judiciária.

§ 2º- Para a emissão da Guia Complementar (Número da “Guia Filhote”) é obrigatóio o preenchimento do campo “Número do Documento Detalhe” da guia DARE-SP e do campo de “Observações”. Neste útimo campo deve constar “Recolhimento Complementar” e o número da guia a ser complementada.

§ 3º O contribuinte deverá gerar um Documento Principal para cada Documento Detalhe do DARE-SP, vedado o pagamento simultâneo de mais de um débito.

§ 4ºA comprovação do regular recolhimento da taxa judiciária e das contribuições legalmente estabelecidas far-se-á mediante apresentação do Documento Principal, do Documento Detalhe do DARE-SP e do comprovante de pagamento contendo o número da DARE-SP e do respectivo código de barras.

§ 5º Os recolhimentos da taxa judiciária e contribuições que não observarem as disposições dos parágrafos anteriores não terão validade para fins judiciais.

§ 6º Épossíel a realização de consulta pelos funcionários das unidades judiciais por meio do Sistema Portal de Custas –Recolhimentos e Depósitos acerca da validade e da veracidade da guia DARE –SP, oportunidade em que é permitida a vinculação da utilização do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização, até que haja vinculação automática no sistema.

§ 7ºAs omissões ou falhas no preenchimento ou na formaçoã do DARE-SP, bem como as divergências dos dados que dela constam com os do comprovante de pagamento ou com os dados do processo ao qual foi juntado, que não puderem ser supridas nos moldes do parágrafo anterior, serão informadas pelo escrivão ao juiz do feito.

Art. 1.097. Ao verificar, em qualquer fase do processo, a existência da taxa judiciária devida, mas ainda não recolhida, o escrivão providenciará independentemente de despacho judicial nesse sentido, a intimação do responsáel para comprovar o recolhimento, conforme o previsto na Lei Estadual 11.608/2003, certificando-se nos autos. Decorridos 05 (cinco) dias, na inércia da parte, fará sua conclusão ao juiz.

§ 1ºDeverá o escrivão, quando extinta a execução fiscal, verificar se o vencido recolheu as despesas para a prática de atos processuais em guia própria destinada ao Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça (FEDT). Em caso negativo, deverá providenciar a intimação, independentemente de despacho, da parte vencida para pagamento.

§ 2ºNas execuções fiscais, se houver pagamento realizado de forma administrativa que inclua as custas e as despesas processuais, caberá ao escrivão, independentemente de despacho, providenciar a intimação das Fazendas Públicas para realizarem o repasse por meio das guias próprias ao Estado de São Paulo e ao Tribunal de Justiç de São Paulo.

Art. 1.098. (...)

§ 4ºA confecção da certidão para fins de inscrição da dívida ativa é obrigatóia independentemente do valor definido em lei para autorizar o Poder Executivo Estadual a não ajuizar ou desistir de ações para exigência de débitos de natureza tributária.

Artigo 2º- Os artigos 1.104, 1105, 1.106, 1.107, 1.108, 1.110, 1.112, “caput”, §§ 1º a 8º, 1.113-A, 1.114-A, 1.116, §§ 1º e 2º,
1.117, 1.119, 1.120, parágrafo único, 1.121, 1.122, 1.124, 1.125 e 1.126 todos do Capítulo IX – Dos Depósitos e Levantamentos
Judiciais - das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1.104. Todo depósito judicial – excetuando-se o destinado a despesas de condução de oficial de justiça, que conta com disciplina própria – será feito com rendimentos de juros e correção monetária, junto ao Portal de Custas – Recolhimentos e Depósitos, em nome dos interessados e à disposição do juízo, vedado aos escrivães judiciais manter dinheiro em cartório, em contas particulares ou em nome do próprio ofício de justiça.

Parágrafo único. Se houver comprovada impossibilidade do recolhimento, através do Portal de Custas – Recolhimentos e Depósitos, de fiança criminal ou de prestação alimentícia hábeis a liberar o devedor da prisão, o escrivão receberá do depositante o valor em espécie, dando-lhe recibo, para, no dia útil imediato, fazer o depósito judicial, de tudo lavrando certidão e cientificando o juiz do feito.

Art. 1.105. Os depósitos judiciais efetuar-se-ão por meio de guia própria (GDJ – guia de depósito judicial via boleto de cobrança), a ser gerada no Portal de Custas – Recolhimentos e Depósitos, disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, salvo em se tratando de execuções fiscais ou ações referentes a tributos e contribuições federais, inclusive acessórios, de interesse da União ou de suas autarquias, caso em que deverão ser realizados na Caixa Econômica Federal, conforme dispuser a legislação pertinente.

§ 1ºA validação dar-se-á por meio do número do processo, salvo para depósito referente a “Fiança Criminal sem Processo”, sendo necessário indicar, ainda, os seguintes dados para cada tipo de depósito:

I –Depósito Judicial, Fiança Criminal com Processo e Ação Rescisóia: valor do depósito; CPF/CNPJ e nome do depositante, quem ele representa (autor/recorrente; ré/recorrido; terceiro/outros) e observações;

II –Pena de Prestação Pecuniáia: Comarca, Foro, Ofíio/Cartóio, Vara, valor do depósito, CPF e nome do depositante e observações;

III –Fiança Criminal sem Processo: Comarca, Foro, Ofíio/Cartóio, Vara, UF da Delegacia, Município da Delegacia, número da ocorrência, CPF e nome do ré, valor do depósito, CPF/CNPJ e nome do depositante e observações.

§ 2º Preenchidos os dados, o sistema fornecerá a guia de depósito judicial via boleto de cobrança, no qual constaráo número de identificação do depósito, o valor a ser depositado, o nome do depositante e os dados do processo.

§ 3ºO interessado efetuará seu recolhimento em qualquer estabelecimento da rede bancária, no caixa ou em terminal de auto atendimento ou, ainda, por meio de internet banking.

§ 4ºA transferência do valor recolhido ocorrerá de imediato, caso os depósitos se dêem dinheiro. Se realizado por meio de cheque, aguardar-se-á a compensação para, então, operar-se a transferência.

§ 5º Faculta-se a realização de depósitos judiciais no Banco do Brasil S/A por meio de outras instituições financeiras, mediante a utilização da transação denominada “Transferência Eletrônica Disponível” na modalidade Judicial (TED Judicial), que possibilitará aos clientes efetuar a transferência de recursos para essa finalidade, em tempo real. Para tanto, o interessado fornecerá à instituição, na qual está mantido o numerário, o número de identificação do depósito constante do corpo do boleto.

§ 6º O comprovante do depósito, disponibilizado no dia posterior ao pagamento no sítio eletrônico do Banco do Brasil S/A na internet e obtido a partir do número de identificação do depósito, será apresentado, obrigatoriamente, pelo depositante para juntada aos autos.

Art. 1.106. Revogado.

Art. 1.107. Caso o comprovante de depósito não seja apresentado pelo depositante para juntada aos autos, poderá o serventuário diligenciar junto ao Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos até que haja integração entre sistemas que possibilite a inserção dessa informação de forma automatizada nos autos/cadastro do processo.

Parágrafo único – Toda juntada de comprovante produzido por meio do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos deverá ser realizada pelo serventuário, até que seja possível a integração mencionada na parte final do caput deste artigo.

Art. 1.108. Nos casos em que o pagamento, por força de alvará judicial, deva ser feito por ocasião de escritura, aquele a quem incumbir, ou seu representante, o fará por meio de boleto bancário guia de depósito judicial (GDJ), ressalvado o pagamento direto ao interessado, desde que esteja previamente autorizado pelo juiz.

Parágrafo único. Utilizada a guia de depósito judicial, o depositante exibirá uma via do boleto ou da guia, com autenticação mecânica do recolhimento, no momento da lavratura da escritura, na qual se fará expressa menção, sendo, a seguir, entregue ao alienante, retendo o depositante uma cópia. Caso o boleto ou a guia não apresente autenticação mecânica, o depositante exibirá comprovante de pagamento, fornecido pelo atendente de caixa, terminal de autoatendimento ou internet banking, entregando-o ao alienante e retendo uma cópia.

Art. 1.110. Salvo determinação judicial em contrário, se várias forem as pessoas físicas ou jurídicas condenadas a fazer depósitos, cada uma delas realizará o ato de maneira autônoma.

Art. 1.112. Qualquer levantamento em conta judicial relativo a depósito realizado após 1º de março de 2.017 será feito, obrigatoriamente, mediante utilização de mandado de levantamento eletrônico (MLE), emitido por meio do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos. Se o depósito for anterior à data mencionada ou se na unidade judicial ainda não estiver implantado o módulo de levantamento eletrônico, deverá ser utilizado o mandado de levantamento judicial (MLJ), expedido pelo sistema informatizado oficial. É vedada a utilização de qualquer outro meio de levantamento, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes.

§ 1º Nos pagamentos feitos em continuação, de forma periódica e sucessiva, desde que não impliquem o encerramento da conta judicial, é admitida a liberação por alvará, estendida a autorização aos casos de transferência de valores para conta já existente.

§ 2º Em execuções fiscais ou ações referentes a tributos e contribuições federais, inclusive acessórios, de interesse da União ou de suas autarquias, hipótese em que os valores são depositados na Caixa Econômica Federal (art. 1.105 das NSCGJ), também é admitida a liberação de valores por alvará.

§ 3º Em falências e insolvências civis, admite-se o levantamento por ofício assinado pelo escrivão judicial e pelo juiz e instruído com relação elaborada pelo administrador da massa contendo os nomes dos credores habilitados, os respectivos números de CPF ou CNPJ, o valor e a classificação do crédito de cada um e os dados da conta bancária previamente indicada pelo credor para o pagamento.

§ 4º O credor habilitado, se não indicar conta bancária de sua titularidade para o fim do § 3º, somente poderá indicar conta bancária do seu advogado com poderes suficientes ou de sociedade de advogados por ele integrada.

§5º Os alvarás e ofícios, expedidos para levantamentos em contas judiciais, serão firmados pelo escrivão judicial e juiz, com completa especificação do montante ou critérios para sua exata quantificação, bem como identificação das pessoas habilitadas a tanto, fixada a necessidade de revalidação anual nos casos de levantamentos por mandatários não advogados na causa.

§ 6º Salvo em relação a Fazendas Públicas e a entidades com personalidade de direito público integrantes de administração pública direta ou indireta, o credor habilitado que, intimado, não indicar dados suficientes para pagamento conforme os §§ 4º e 5º deste artigo, receberá o seu crédito em conta poupança a ser aberta sem qualquer ônus em nome dele na agência bancária em que depositados os recursos da massa, conforme instruções e cautelas definidas pelo Banco Central do Brasil. Essa conta poupança poderá ser movimentada sem autorização judicial, devendo o banco comunicar a abertura da conta ao juízo do processo, bem como a realização das transferências às contas indicadas, os respectivos valores atualizados e quaisquer óbices aos levantamentos determinados no ofício.

§ 7º As ordens de levantamento, quando possível, serão desmembradas quanto aos valores do crédito principal e quanto aos valores dos honorários advocatícios. O mandado relativo ao crédito principal será direcionado para a parte quando o advogado não tiver poderes para levantamento. O valor dos honorários, que constituem direito próprio do advogado, serão para ele direcionados ou para a sociedade de advogados por ele integrada, nos termos do artigo 85, caput e §§ 14 e 15, do Código de Processo Civil e dos artigos 22 e 23 da Lei 8.906/94 (EOAB). No caso de o advogado ter poderes para dar e receber quitação, se confeccionado um só mandado de levantamento que inclua o valor do crédito principal e o valor dos honorários, apenas o advogado poderá levantar o valor integral.

§ 8º O formulário para solicitação do MLE – Mandado de Levantamento Eletrônico, onde disponível essa modalidade de levantamento, deverá ser preenchido pelo advogado ou interessado para posterior juntada ao processo por meio de petição, se processo físico, ou pelo peticionamento eletrônico, se processo digital. O encaminhamento do formulário por petição ou pelo peticionamento eletrônico fica dispensado nas ações em que não seja obrigatória a atuação de advogado. O formulário encontra-se disponibilizado no Portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br ? PRINCIPAIS ACESSOS ? Despesas Processuais ? ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE – Mandado de Levantamento Eletrônico).

Art. 1.113–A. O mandado de levantamento eletrônico (MLE) será elaborado no sistema Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, sujeito à conferência do escrivão ou responsável pela unidade, oportunidade em que será submetido à assinatura eletrônica do magistrado, que é irreversível; ato contínuo, o documento será transmitido ao Banco do Brasil, de forma eletrônica.

Art. 1.114 –A. O mandado de levantamento eletrônico – MLE não terá prazo de validade entre a gravação no sistema e a assinatura do magistrado; caso a opção do beneficiário seja o levantamento em moeda corrente no estabelecimento bancário, a validade será de 120 dias, após a assinatura do magistrado, depois do que será considerado vencido.

Art. 1.116. (...)

§ 1º A segunda via do mandado de levantamento judicial (MLJ) autenticado eletronicamente será devolvida ao ofício de justiça mediante relação diária, destinando-se ao processo; recebendo-a, o escrivão passará recibo na segunda via e dará baixa em sua relação, podendo inutilizar a 4ª via ou mantê-la em arquivo após carimbá-la “Cumprido em __/__/__ “.
No caso de mandado de levantamento eletrônico (MLE), a consulta quanto ao resgate deverá ser feita, obrigatoriamente, pelos funcionários da unidade judicial, no sistema do Portal de Custas - Recolhimentos e Depósitos, com a juntada do comprovante nos autos.

§ 2º Caso o interessado opte por receber em moeda corrente, o correspondente valor não poderá superar R$ 5.000,00, conforme art. 16 da Resolução nº 2892/2001 do Banco Central, tanto para o caso de MLJ quanto para o caso de MLE.

§ 3º (...)

§ 4º No caso previsto no § 3º, se o interessado não for titular de conta bancária, o banco pagador transferirá o montante devido para conta poupança a ser aberta, sem qualquer ônus, em nome do interessado. Em caso de MLJ, a abertura da conta dependerá de pedido da parte interessada, mediante a apresentação do MLJ e, em caso de MLE, mediante a apresentação, pela parte interessada, de ofício judicial contendo a ordem de abertura. A conta será aberta na agência em que apresentado o MLJ ou o ofício judicial, conforme o caso, observando-se as instruções e cautelas definidas pelo Banco Central do Brasil. Essa conta poupança poderá ser movimentada sem nova autorização judicial, devendo o banco comunicar a abertura da conta ao juízo do processo, inclusive com o número necessário para a transferência via MLE, quando for o caso.

Art. 1.117. No caso de MLJ, se o interessado não protocolar as 3 (três) vias do mandado no estabelecimento pagador no prazo de 30 (trinta) dias, a ordem não poderá ser cumprida.

Art. 1.119. No caso de MLJ, o mandado protocolado dentro do prazo de sua validade (art. 1.114) aguardará o retorno do interessado no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do protocolo; findo esse prazo sem o comparecimento do favorecido, o estabelecimento pagador cancelará as providências internas que houver tomado e devolverá ao ofício de justiça, mediante relação, as vias que permaneceram retidas; o escrivão judicial tomará as providências previstas no art. 1.118, juntando as 1ª, 2ª e 4ª vias ao processo.

1.120. (...)

Parágrafo único. As relações de remessa diária serão confeccionadas e fornecidas aos ofícios de justiça, conforme modelo previamente elaborado em conjunto com o estabelecimento bancário e disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na página do sistema informatizado do MLJ.

Art. 1.121. No caso de MLJ, no ato do levantamento o interessado deverá provar sua identidade, fazendo-se nas duas primeiras vias do mandado as anotações relativas ao documento exibido.

Art. 1.122. Todos os juízes em exercício terão seus padrões de firmas para identificação nas agências ou postos dos estabelecimentos bancários, localizados nos respectivos fóruns ou onde se efetivam os depósitos, colhidos no setor competente do Tribunal de Justiça ou nas diretorias de fóruns, para conferência de assinatura do MLJ. O MLE será assinado no sistema do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos por meio de certificado digital do magistrado.

Art. 1.124. Nas Varas de Acidentes do Trabalho da Capital, os depósitos e levantamentos, resultantes de liquidações de sentenças, observarão as disposições da seção precedente, devendo o INSS proceder aos depósitos na forma estabelecida no artigo 1.105 destas Normas.

Art. 1.125. Revogado.

Art. 1.126. Revogado.

Artigo 3º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 18 de março de 2019.

(a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO
Corregedor Geral da Justiça


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