(Processo n° 2020/2021) A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, considerando os procedimentos previstos nos artigos 255 e 782, 1º, do Código de Processo Civil, COMUNICA aos MM. Juízes de Direito, aos Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais e Seções Administrativas de Distribuição de Mandados que a faculdade de cumprimento dos atos processuais por oficiais de justiça em comarcas contíguas ou expedição de carta precatória para a mesma finalidade é faculdade do Juízo Deprecante, ficando vedada a devolução sem cumprimento exclusivamente fundada nesse motivo.