Provimento disciplina retorno do cumprimento das medidas socioeducativas suspensas em razão da pandemia

Medida considera regressão parcial da Covid-19 em São Paulo.

O Conselho Superior da Magistratura editou, nesta segunda-feira (23), o Provimento CSM nº 2626/21, que disciplina o retorno do cumprimento das medidas socioeducativas suspensas em razão da pandemia. De acordo com o documento, ficam prorrogados por 15 dias os prazos previstos nos artigos 1º e 2º do Provimento CSM nº 2565/20 e no artigo 1º do Provimento CSM nº 2572/20. Após esse período, deverá ser retomado o cumprimento das medidas socioeducativas de semiliberdade, liberdade assistida, prestação de serviços à comunidade e da internação – sanção.
A medida considera a regressão parcial da pandemia da Covid-19 em São Paulo e a flexibilização das regras de isolamento e distanciamento social pelo governo estadual. O provimento também trata da quarentena para adolescentes internados e da análise dos casos daqueles com comorbidades. Veja a íntegra:

 

PROVIMENTO CSM Nº 2626/2021

Disciplina o retorno do cumprimento das medidas socioeducativas suspensas em razão dos Provimentos CSM nº 2565/2020 e nº 2572/2020 e dos Comunicados CSM nº 126/20, nº 160/20, nº 183/20, nº 221/21, nº 309/21 e nº 340/21.

 

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO a regressão parcial da pandemia da Covid-19 no Estado de São Paulo e a flexibilização das regras de isolamento e distanciamento social pelo Poder Executivo do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO o princípio da imediatidade entre a prática do ato infracional e a resposta socioeducativa;
CONSIDERANDO o pedido de prorrogação adicional formulado pela Fundação CASA;

RESOLVE:

Art. 1º. Ficam prorrogados por 15 (quinze) dias os prazos previstos nos artigos 1º e 2º do Provimento CSM nº 2565/2020 e no artigo 1º do Provimento CSM nº 2572/2020.

Art. 2º. Após o decurso do prazo previsto no Artigo 1º, deverá ser retomado o cumprimento das medidas socioeducativas de semiliberdade, liberdade assistida, prestação de serviços à comunidade e da internação – sanção.

Art. 3º. Os adolescentes internados em decorrência de internação-sanção deverão ser colocados em quarentena, em local separado dos demais, pelo período mínimo de 14 dias, em unidade da Fundação CASA.

Art.4º. Os adolescentes internados provisoriamente que sejam gestantes e lactantes e aqueles portadores de doenças que possam ser agravadas com a COVID-19, tais como doenças pulmonares crônicas, portadores de cardiopatia, diabetes insulinodependentes, insuficiência renal crônica, HIV, doenças autoimunes, cirrose hepática, em tratamento oncológico, poderão ser colocados em liberdade, pelo juízo competente após análise jurisdicional, assim que tome conhecimento da situação, mediante comunicação do diretor da unidade da Fundação CASA.

§ 1º. Também poderão ser colocados em liberdade, ressalvado o entendimento jurisdicional, os adolescentes que cumprem a medida de internação e não tenham praticado crime com violência ou grave ameaça à pessoa e se enquadrem nas hipóteses do caput.

§ 2º. Em liberdade, os adolescentes serão acompanhados à distância por técnico da Fundação CASA.

Art. 5º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 6º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 20 de agosto de 2021.

 

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO
Presidente do Tribunal de Justiça

 

LUIS SOARES DE MELLO NETO
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça

 

RICARDO MAIR ANAFE
Corregedor Geral da Justiça

 

JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO
Decano

 

GUILHERME GONÇALVES STRENGER
Presidente da Seção de Direito Criminal

 

PAULO MAGALHÃES DA COSTA COELHO
Presidente da Seção de Direito Público

 

DIMAS RUBENS FONSECA
Presidente da Seção de Direito Privado

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