Mantida condenação de oficial de cartório extrajudicial que deixou de recolher emolumentos

Ré terá que devolver cerca de R$ 2 milhões.

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Jales que condenou, por improbidade administrativa, ex-oficial titular e ex-substituto de Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Jales, que teriam se apropriado de recursos, caracterizando enriquecimento ilícito. Ambos foram condenados à perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, de forma solidária; à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos; ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial, ou seja, R$ 1.995.488,57, em caráter individual; e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.
Segundo os autos, a ré era a oficial titular e teria nomeado seu filho, o segundo réu, como oficial substituto da serventia extrajudicial. Juntos teriam deixado de recolher R$ 1.995.488,57 a título de emolumentos devidos, relativos aos serviços públicos notariais e de registro realizados. Ao final de processo administrativo foi aplicada pena de perda da delegação e pelas práticas também houve condenação na esfera penal por peculato.
De acordo com a relatora da apelação, desembargadora Luciana Bresciani, não há que se cogitar mera inabilidade, uma vez que a corré trabalhava no cartório há mais de 55 anos. A magistrada ressaltou que a prática perdurou ao longo de três anos, em função delegada pelo Poder Público, com prejuízo a diversos órgãos. “O próprio teor da defesa dos réus não deixa dúvida quanto ao ato ilícito, mas buscam afastar a condenação por improbidade com vagas alegações de que não houve especificação das condutas ou de que não comprovado o enriquecimento ilícito, que não provado que os valores entraram no seu patrimônio”, afirmou. “Patente o dolo e má-fé dos réus, amplamente demonstrado nos autos, quer por documentos, como pela oitiva de testemunhas.”
Também participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Claudio Augusto Pedrassi e Carlos Von Adamek.

  Apelação no 1000193-19.2019.8.26.0297

 

Comunicação Social TJSP – SB (texto) / Internet (foto)

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