Suspensa liminar que determinava vacinação imediata dos oficiais de Justiça
Risco de lesão à saúde pública.
O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, suspendeu, nesta quarta-feira (14), liminar de 1º grau que determinava ao Estado de São Paulo e ao Município de Jales a vacinação imediata de oficiais de Justiça contra Covid-19.
Segundo o presidente, a decisão de 1ª instância causa risco de desorganização no cronograma de vacinação estadual “na medida em que, indevidamente, determina que sejam imunizados grupos ou pessoas que, pelo menos por enquanto, não estão inseridos no Programa Nacional de Imunização ou no Programa Estadual de Imunização”. Dessa forma, considera que a liminar anterior poderia comprometer “a condução coordenada e sistematizada das ações necessárias à mitigação dos danos provocados pela Covid-19”.
O desembargador também lembra que, no momento, o Brasil não possui um número suficiente de vacinas para a imunização da população e que “a antecipação da vacinação de determinada pessoa ou de certa categoria poderá causar prejuízos a outras pessoas e a outras categorias, e isso exatamente por conta do maior tempo que deverão aguardar. E aqui emerge outra hipótese prevista no artigo 4º, caput, da Lei nº 8.437/92, é dizer, grave lesão à saúde pública”. “Os oficiais de Justiça que merecem, repito, respeito e consideração, recebem do Tribunal de Justiça equipamentos adequados e cumprem, no momento, por deliberação do senhor corregedor-geral da Justiça, exclusivamente mandados de urgência, o que reduz sensivelmente o risco", complementou o magistrado.
“Exatamente por desconhecer todos os detalhes da coordenação da estratégia do programa estadual de imunização, reitere-se que não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade das medidas adotadas no enfrentamento da pandemia, sob risco de ferir a autonomia entre os poderes do Estado e o princípio constitucional da reserva de administração, que veda a ingerência dos Poderes Legislativo e Judiciário em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo”, afirmou Pinheiro Franco.
Suspensão de Liminar e de Sentença nº 2081042-08.2021.8.26.0000
Comunicação Social TJSP – SB (texto) / Internet (foto)
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