Novo provimento CSM autoriza julgamentos virtuais sem se limitar a temas de urgência

Câmaras podem julgar todos os tipos de matérias.

 

O Conselho Superior da Magistratura editou hoje (3) o Provimento CSM nº 2.552/20 para incrementar as atividades do sistema de trabalho remoto, em especial dos julgamentos virtuais. O texto destaca a possibilidade de realização desse formato de julgamento nas câmaras ordinárias, nas câmaras reservadas (Ambiental e Empresarial) e na Câmara Especial do 2º Grau, assim como nas turmas recursais. Além disso, esclarece que os julgamentos virtuais não se limitam aos temas de urgência relacionados no artigo 4º da Resolução CNJ nº 313/20, ou seja, podem ocorrer nas demais matérias sempre que houver a concordância das partes.

O novo provimento também viabiliza a remessa de processos digitais do 1º para o 2º Grau e das unidades do sistema do Juizado Especial para as turmas recursais. A remessa dos autos também não se limita aos temas de urgência relacionados na resolução do Conselho Nacional de Justiça. 

Confira a íntegra do provimento:

 

PROVIMENTO CSM Nº 2552/2020

 

 

O Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições legais (artigo 16, XVII, do RITJSP),

 

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de providências relacionadas à COVID-19;

 

CONSIDERANDO as regras contidas na Resolução CNJ nº 313, nos Provimentos CSM nº 2549/2020, nº 2550/2020 e nº 2551/2020, assim como nos Comunicados Conjuntos nº 37/2020 e nº 249/2020;

 

CONSIDERANDO a possibilidade de incremento das atividades do Sistema Remoto de Trabalho em 1º e 2º Graus, especialmente no que toca à movimentação de processos em fase recursal;

 

CONSIDERANDO, ainda, o resultado da CONSULTA CNJ nº 0002337-88.2020.2.00.0000, em que, em Plenário, entendeu-se que a suspensão dos prazos não alcança as intimações para manifestar objeção ao julgamento virtual,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Altera a redação dos artigos 5º e 7º do Provimento CSM nº 2550/2020, que passam a contar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º. No período estabelecido no art. 1º deste provimento, permanecerão suspensos os prazos processuais e as sessões de julgamento, exceto as virtuais das Câmaras Ordinárias, das Câmaras Reservadas (Ambiental e Empresarial) e da Câmara Especial, cuja realização será mantida, ressalvadas as hipóteses previstas na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal.

 

§ 1º. A suspensão prevista no caput não obsta a prática de ato processual necessário à preservação de direitos de natureza urgente, respeitado o disposto no artigo 4º deste provimento.

 

§ 2º. As matérias sujeitas a julgamento em sessões virtuais não ficam limitadas às relacionadas no art. 4º da Resolução CNJ nº 313 e deste provimento.”

 

 

“Art. 7º. ...........................................................................................

 

§ 1º. Mantém-se a remessa de processos digitais do 1º para o 2º Grau, que não se limitará às matérias previstas no art. 4º da Resolução CNJ nº 313 e deste provimento.

 

§ 2º. A distribuição dos feitos originários observará os limites do art. art. 4º da Resolução CNJ nº 313 e deste provimento, cumprindo a análise de tal enquadramento a cada Desembargador, Juiz Substituto em Segundo Grau ou Juiz Convocado.

 

§ 3º. ...............................................................................................”

 

 

Art. 2º. O § 2º do artigo 5º e o artigo 11 do Provimento CSM nº 2549/2020 ficam assim redigidos:

 

“Art.5º. ...........................................................................................

 

§ 1º. .................................................................................................

 

§ 2º. Mantém-se a remessa de processos digitais do 1º para o 2º Grau e das unidades do Sistema do Juizado Especial para Turmas Recursais, que não se limitará às matérias previstas no art. 4º da Resolução CNJ nº 313 e deste provimento.”

 

“Art. 11. Aplicam-se as disposições deste provimento ao Sistema dos Juizados Especiais, cujas Turmas Recursais e de Uniformização manterão a realização de sessões virtuais, ressalvadas as hipóteses previstas na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas deste Tribunal.

 

Parágrafo único. As matérias sujeitas a julgamento em sessões virtuais não ficam limitadas às relacionadas no art. 4º da Resolução CNJ nº 313 e deste provimento.”

 

Art. 3º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

São Paulo, 02 de abril de 2020.

 

 

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Presidente do Tribunal de Justiça

 

LUIS SOARES DE MELLO NETO

Vice-Presidente do Tribunal de Justiça

 

RICARDO MAIR ANAFE

Corregedor Geral da Justiça

 

JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO

Decano

 

GUILHERME GONÇALVES STRENGER

Presidente da Seção de Direito Criminal

 

PAULO MAGALHÃES DA COSTA COELHO

Presidente da Seção de Direito Público

 

DIMAS RUBENS FONSECA

Presidente da Seção de Direito Privado

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