Justiça paulista julga processos relacionados à crise sanitária

Prefeitura de Buri é proibida de reabrir comércio.
 
Novas decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo em pedidos de liminar foram proferidas na última semana, todas relacionadas à pandemia de Covid-19. Trata-se de pedidos que chegaram à Justiça em Barueri, Buri e na Capital. Em todos os casos cabe recurso ao 2º Grau.
 
Buri (Processo nº 1000258-59.2020.8.26.0691)
Prefeitura é proibida de reabrir o comércio
A juíza Gilvana Mastrandéa de Souza determinou a suspensão do Decreto Municipal nº 27/2020, de 30 de março de 2020, que determinava a reabertura do comércio em Buri. A decisão atende a pedido do Ministério Público do Estado de São Paulo. Na decisão, a magistrada apontou que o decreto municipal contraria o decreto estadual e que, havendo conflitos entre as decisões administrativas no âmbito municipal e estadual, devem prevalecer as regras estaduais, tendo em vista o “maior alcance dos fatos da esfera estadual que, em última análise, buscam atribuir tratamento uniforme às medidas restritivas e de combate à pandemia da COVID-19”.
Fica suspenso o decreto municipal e cabe a Prefeitura a fiscalização do comércio. Se a municipalidade não acatar a decisão, poderá ser imposta multa de R$ 100 mil. 
 
Capital
Negada suspensão de cobranças contra empresa em recuperação judicial (Processo nº 1026309-37.2020.8.26.0100)
A 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais indeferiu, na última quinta-feira (26), pedido de empresa que, devido à crise desencadeada pela Covid-19, solicitou, entre outras, a suspensão de todas as ações e execuções movidas contra o grupo empresarial, bem como a liberação de todo e qualquer valor decorrente de bloqueio efetuado em suas contas.
O juiz Tiago Henriques Papaterra ressaltou que não ignora o impacto da pandemia na economia nacional, tampouco duvida que as medidas de isolamento social afetem as atividades empresariais. No entanto, diz que “não há espaço para a criação de um mecanismo protetivo mais amplo por decisão judicial” e destaca que a atual situação exige discussão célere da matéria pelos Poderes competentes para tanto, “não se podendo pedir ao Judiciário que, a pretexto de salvar a atividade econômica de determinado agente, ainda que com boa intenção, profira decisão sem qualquer amparo no sistema de insolvência posto, legislando casuisticamente”.
 
Plano de saúde deve custear medicamento para que paciente seja tratado em casa
A 45ª Vara Cível da Capital determinou que, em três dias corridos, uma operadora de saúde forneça medicação a um paciente e viabilizar, com isso, o tratamento domiciliar e a consequente desinternação. “Sendo o tratamento domiciliar útil à própria operadora (mais barato e liberação de um leito), sobretudo nos excepcionais tempos que hoje vivemos, foge à razoabilidade permaneça o autor internado apenas para receber um medicamento que pode ser ministrado em casa”, afirmou o juiz Guilherme Ferreira da Cruz na decisão proferida na última sexta-feira (27). 

 

Empresa de autopeças não é considerada serviço essencial
Em decisão proferida hoje (31), a 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital negou liminar a empresa de autopeças, que teve suas atividades suspensas em razão das medidas governamentais de combate à Covid-19. A autora alega que seus serviços são essenciais à população e pediu autorização para retornar aos trabalhos. Para o juiz Luís Manuel Fonseca Pires, a solicitação da empresa não pode ser atendida por falta de amparo legal e pelo fato de o direito coletivo se sobrepor ao individual no atual contexto de pandemia. “Difícil encontrar algum fundamento jurídico a dar respaldo ao seu desejo”, escreveu o magistrado. “Querer excluir-se de um comando que tem por primazia a proteção da vida das pessoas implicaria em por em risco o direito à vida de muitos”.

Barueri
Filhas não podem permanecer com pai idoso internado em hospital
No último dia 25, a Vara da Fazenda Pública de Barueri negou liminar a duas mulheres que pediram autorização para permanecer em um hospital como acompanhantes do pai, idoso, internado com suspeita de pneumonia. As autoras alegaram que ele não estava sendo medicado devidamente e sustentaram que sua presença ao lado do genitor era necessária. A juíza Graciela Lorenzo Salzman negou a liminar, tendo em vista as recomendações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde com relação à pandemia de Covid-19. “Neste contexto, o Ministério da Saúde estabeleceu algumas medidas para evitar a disseminação da doença, dentre as quais se destaca o isolamento domiciliar ou hospitalar das pessoas com sintomas da doença por 14 dias”, escreveu a magistrada em sua decisão. “Deste modo, verifica-se que o direito não é absoluto e, no cenário atual, a presença de acompanhantes no hospital acarreta risco ao paciente, assim como ao acompanhante e equipe médica, além de possibilitar a disseminação da doença”, concluiu.
 
Empresa certificadora de combustíveis é serviço essencial previsto em lei
A Vara da Fazenda Pública de Barueri, em decisão proferida ontem (30) concedeu liminar a empresa de inspeção, teste e certificação de combustíveis e de produtos agrícolas. A autora alegou que suas atividades são consideradas de caráter essencial por lei federal e que o decreto municipal editado face à pandemia de Covid-19 não a incluiu no rol de atividades essenciais. A juíza Graciela Lorenzo Salzman julgou o pedido procedente e ressaltou em sua decisão que “o perigo de demora resta configurado pela exposição da impetrante à fiscalização municipal, o que poderia acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação, de início à impetrante, e, posteriormente à população”.
 
Veículos de transporte de congelados poderão circular por 15 dias sem documentação
A juíza Graciella Lorenzo Salzman permitiu que veículos novos de empresa de armazenagem e transporte de produtos perecíveis congelados possam circular por 15 dias sem documentação, pois o Detran local encontra-se fechado devido à crise sanitária. A empresa entrega os alimentos para hospitais, supermercados, cozinhas industriais e laboratórios médicos. O motorista deverá portar a nota fiscal de compra e venda, além das notas fiscais das mercadorias transportadas, pelo prazo de 15 dias, até que sejam liberadas todas as mercadorias com risco de perecimento. Caso não haja retorno das atividades do Detran, “caberá à requerente organizar-se para evitar o acúmulo de mercadorias e atendimento de suas demandas com os veículos que dispõe devidamente regularizados”, escreveu a magistrada.
 
Comunicação Social TJSP – DM, GA e SB (texto) / internet (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br

 

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