CNJ determina ajustes à Resolução 303/19 em decisão do TJSP

Ajustes devem atender ao Plano Anual de Pagamentos.

 

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, determinou, hoje (11), em pedido de providências, apresentado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo, que a suspensão temporária de pagamentos de precatórios, em razão da pandemia da Covid-19, seja adequada à Resolução às normas da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A decisão do TJSP, proferida no final de abril, pelo coordenador da Diretoria de Execução de Precatórios (Depre), desembargador Wanderlei José Federighi, suspendeu por 180 dias os pagamentos de precatórios, contados desde março, quando as contas públicas começaram a ser afetadas pela crise do coronavírus. A decisão atinge o Estado de São Paulo e os municípios de Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Diadema, Mauá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Guarujá e Cotia. A decisão do Depre, no entanto, destacou que “apesar da adversidade do momento, nenhuma das medidas propostas importará em paralisação dos pagamento aos beneficiários finais, menos ainda causará prejuízo àqueles que neste momento mais necessitam”.

Em sua decisão, o corregedor fundamenta que o sobrestamento do repasse financeiro, por 180 dias, não atende ao ato normativo (artigo 64), que prevê que a amortização da dívida deve ocorrer conforme proposta em plano de pagamento apresentado anualmente pelo ente devedor ao tribunal de Justiça. Para o ministro Humberto Martins, “o ato administrativo praticado pelo TJSP, ora impugnado, previu adequadamente 180 dias de suspensão de pagamentos. Porém, não há previsão expressa quanto ao dever de cumprimento do plano anual com incremento dos valores omitidos nos repasses relativos aos quatro meses restantes no ano, o que causa insegurança jurídica para os credores e não atende às normas regulamentares”. Ainda, para o ministro, “o plano de pagamento pode contemplar parcelas diferentes ao longo do exercício, em razão de uma situação emergencial, desde que seja observado o percentual de comprometimento da Receita Corrente Líquida (RCL) estabelecido previamente, mediante a formalização de aditivos ao plano homologado”.

Embora a OAB SP tenha alegado que a decisão do TJSP seria uma moratória por decisão administrativa, em sua fundamentação, Humberto Martins fixou que “tal procedimento não se constitui em concessão de moratória por ato administrativo. Trata-se de simples adaptação do Plano Anual de Pagamentos à realidade vivenciada pelo ente devedor, que continua obrigado a cumprir o regime especial de pagamentos previsto no artigo 101 do ADCT, mesmo em tempos de emergência sanitária”.

Com a decisão do CNJ, o TJSP, nos casos de suspensão de repasse de valores para pagamento de precatórios pelos entes devedores, em razão da Covid-19, deve ajustar a medida ao Aditivo ao Plano Anual de Pagamentos, com termo inicial 1º de março e final em 31 de agosto de 2020.

 

  Ao deferir parcialmente a liminar o ministro determinou:

 

1)            Nos casos de suspensão de repasse de valores para pagamento de precatórios pelos entes devedores, tendo como causa a pandemia COVID-19, tal medida seja operacionalizada por meio de Aditivo ao Plano Anual de Pagamentos, fixando-se como termo inicial 1º de março de 2020 e termo final 31 de agosto de 2020;

2)            Na readequação do Plano Anual de Pagamentos, por Aditivo, deve ser previsto o recálculo das parcelas mensais, relativas aos meses de setembro a dezembro de 2020, de forma a integralizar a totalidade dos valores devidos no exercício de 2020 que é calculado com base no percentual anual de comprometimento da Receita Corrente Liquida.

 

 Veja a decisão do CNJ.

 

 Comunicação Social TJSP – RS (texto) / MC (arte)

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