Acusado de receptação é condenado a prestar serviços à comunidade

        “Os elementos amealhados nas duas fases procedimentais comprometeram sobremaneira o acusado, levando certeza quanto à materialidade delitiva e a autoria do crime de receptação.” É o que diz a sentença, proferida pelo juiz Waldir Calciolari, da 25ª Vara Criminal Central da Capital, que condenou o réu.

        Consta da denúncia, oferecida pelo Ministério Público, que E.B.F foi surpreendido por policiais militares conduzindo um veículo que sabia ser produto de roubo. Ele já havia sido condenado pelo mesmo crime anteriormente e teria descumprido condição estabelecida pelo juiz quando foi beneficiado com a suspensão condicional do processo.

        Levado a novo julgamento, foi condenado ao cumprimento de um ano de reclusão e ao pagamento de dez dias-multa, cada qual no valor unitário mínimo. A pena foi, no entanto, substituída por prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo tempo da condenação, além do pagamento de taxa judiciária no valor equivalente a 100 UFESPs.

        Caso haja novo descumprimento das condições impostas, ele deverá iniciar o cumprimento da sanção no regime aberto.

 

        
        Processo nº 0080084-52.2011.8.26.0050

 

        Comunicação Social TJSP – AM (texto) / AC (foto ilustrativa)

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