Pais são condenados por abandono intelectual após manterem filhas em ensino domiciliar

Modalidade não regulamentada na legislação brasileira.

 

A 2ª Vara Criminal de Jales condenou os pais de duas meninas por abandono intelectual. A pena foi fixada em 50 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, suspensa por dois anos mediante prestação de serviços à comunidade, matrícula e frequência das crianças em escola regular.

Segundo os autos, os réus deixaram de levar as filhas à escola desde o ensino fundamental, mantendo-as em educação domiciliar, com aulas ministradas pela mãe e por dois professores, por três períodos letivos. A omissão persistiu mesmo após intervenções judiciais na esfera cível.

Na decisão, o juiz Júnior da Luz Miranda destacou que a legislação determina “que os pais são obrigados a submeter seus filhos ao ensino na forma regulamentada, que é a única vigente a enquadrar-se no conceito de instrução primária, sob pena de abandono intelectual”. Ele também ressaltou a insuficiência do ensino oferecido no caso em análise, limitado à transmissão de conhecimentos técnicos e dissociado dos parâmetros estabelecidos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, com prejuízo à interação social, ao respeito, à diversidade cultural e ao contato com a realidade social.

Sobre as alegações da mãe das meninas, que afirmou ter agido para contribuir com o reconhecimento do ensino domiciliar, o magistrado afirmou que a ré “optou por utilizar suas filhas como objeto de uma luta ideológica sua, submetendo-as a uma modalidade de instrução não regulamentada, cuja efetividade e qualidade não tem métricas adequadas no ordenamento jurídico brasileiro”. “Ao assim agir, violou frontalmente o contido no artigo 18 da Convenção sobre os Direitos da Criança, que estabelece que os pais têm a responsabilidade primordial pela educação e pelo desenvolvimento da criança, sendo que a preocupação fundamental daqueles deve ser o interesse maior da criança, não do pai ou de sua agenda ideológica”, escreveu.

Cabe recurso da decisão.

 

Comunicação Social TJSP – BC (texto) / Banco de imagens (foto)

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