TJSP afasta cobrança alusiva a tarifa de carga poluidora
Ausência de estudo prévio e notificação à empresa.
A 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 2ª Vara Cível de Presidente Prudente que declarou inexigível cobrança da Tarifa de Carga Poluidora (Fator K) por companhia de saneamento básico em face de empresa. O colegiado deu provimento ao recurso para determinar à requerida a apresentação das faturas dos últimos dez anos, em fase de liquidação de sentença, para o cálculo da restituição de valores.
De acordo com o processo, a requerente atua no ramo de funilaria e pintura de veículos automotores e observou em suas faturas a cobrança mensal de tarifa de carga poluidora fator K, referente ao lançamento de efluentes com carga poluidora não doméstica. Porém, a cobrança não teria respeitado a necessidade de estudos prévios que comprovassem a toxicidade dos efluentes, bem como de prévia comunicação acerca da cobrança.
Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Ligia Araújo Bisogni, reforçou a necessidade da realização de estudo prévio com demonstração de análise do potencial poluente lançado no esgoto e da comunicação à autora. Além disso, destacou ser “abusiva a conduta da requerida de proceder a cobrança com base em estimativa, sem que se avalie cada caso especificamente e observe os padrões determinados nos dispositivos legais aplicáveis, sendo correta a sentença em declarar inexigível a cobrança do ‘fator K’ aplicado às faturas de consumo da parte autora”.
Em relação aos valores a serem devolvidos, a relatora determinou que a requerida providencie a “apresentação de cópias das faturas requeridas (últimos dez anos que antecederam o ajuizamento da ação), indicando se alguma delas não foi paga, permitindo a elaboração do cálculo do débito”.
Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Tavares de Almeida e Sérgio Gomes.
Apelação nº 1010788-94.2025.8.26.0482
Comunicação Social TJSP – BC (texto) / Banco de imagens (foto)
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