Justiça de Descalvado autoriza desocupação e demolição de imóvel em ruínas
Determinação condicionada a garantia de habitação.
A 1ª Vara de Descalvado determinou a desocupação assistida, no prazo de 15 dias, de imóvel em ruínas com risco iminente de desabamento, seguida de sua imediata demolição. As medidas foram autorizadas após o cumprimento, pelo Município, de duas metas estabelecidas em decisão estruturante, que previam o diagnóstico qualificado de todos os ocupantes e o oferecimento de alternativas habitacionais.
O juiz Adson Gustavo de Oliveira rejeitou o pedido de desocupação imediata formulado pelo Município e estabeleceu um modelo de litígio estrutural baseado em quatro metas progressivas. "A simples desocupação forçada, sem estruturação prévia de rede de proteção social, constituiria 'despejo arbitrário' vedado pelo direito internacional dos direitos humanos", fundamentou o magistrado, citando a Lei 14.489/2022 (Lei Padre Lancelotti) e recomendações da Organização das Nações Unidas sobre o direito à moradia adequada.
As duas primeiras metas, já cumpridas, previam diagnóstico qualificado mediante censo individualizado de todos os ocupantes, identificando perfis de vulnerabilidade e estruturação completa da rede de proteção social antes de qualquer desocupação.
Após o cumprimento das duas metas iniciais, o magistrado acolheu o pedido do Município para a execução conjunta da desocupação e de demolição, uma vez que um lapso temporal extenso entre uma e outra “permitiria o retorno dos ocupantes ao imóvel em ruínas ou novas invasões, frustrando integralmente o trabalho desenvolvido e expondo novamente pessoas vulneráveis a risco iminente de desabamento”.
O juiz Adson Gustavo de Oliveira reiterou o caráter assistido, não repressivo, da desocupação assistida, destacando que a atuação policial seria exclusivamente preventiva. “Fica expressamente proibido qualquer tratamento vexatório, degradante ou desumano, exposição pública constrangedora das pessoas ocupantes, divulgação não autorizada de imagens ou dados pessoais, destruição ou descarte de pertences pessoais dos ocupantes, separação de grupos familiares ou comunitários sem concordância expressa, e imposição de acolhimento em locais inadequados ou superlotados”, escreveu destacando que os pertences pessoais de cada ocupante deverão ser cuidadosamente inventariados, embalados e transportados junto com a pessoa para o local de acolhimento. O município deverá, agora, apresentar relatórios da desocupação e da demolição.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1001403-21.2025.8.26.0160
Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Banco de imagens (foto)
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