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Hospital condenado a pagar indenização por morte de bebê

        A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão que negou pedido de indenização aos pais de uma criança de quatro meses morta durante tratamento de broncopneumonia em um hospital da zona sul da capital paulista.
        Os pais afirmaram na ação que a morte da filha ocorreu, em março de 2002, em razão de negligência dos médicos do Hospital e Maternidade Santa Marina, que não tomaram as providências cabíveis e não constataram a existência do quadro infeccioso na criança. 
        Eles sustentaram que a filha ficou internada no hospital por seis dias, em razão de broncopneumonia e, após a alta médica, o quadro se agravou. Alguns dias depois, a menina retornou ao hospital, quando foi determinada a sua imediata internação, falecendo poucas horas depois. 
        Os pais da criança pediram a reparação de danos materiais sob a forma de pensão mensal, ressarcimento com despesas de funeral e indenização por dano moral. O hospital afirmou que orientou corretamente os pais e internou o bebê quando necessário, inexistindo negligência.
        A decisão de 1ª instância julgou a ação improcedente. Insatisfeitos, os autores recorreram. 
        O relator do processo, desembargador Rui Cascaldi, entendeu que não existem provas suficientes para permitir um pronunciamento seguro sobre o acerto do diagnóstico e tratamento despendido entre a alta da paciente e o seu retorno, pois o hospital deixou de apresentar o prontuário médico da menor relativamente a esse intervalo, o que é sintomático de negligência. “Não havendo nos autos prova de que o atendimento dado pelo hospital à filha dos autores foi adequado, de rigor é a sua responsabilização pelo óbito verificado”, disse ele. Ainda de acordo com o magistrado, cabe o ressarcimento de despesas com funeral, no valor de R$ 338 e o pagamento a título de danos morais no valor de R$ 50 mil.
        Os desembargadores De Santi Ribeiro e Elliot Akel também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, dando parcial provimento ao recurso para condenar o réu a pagar aos autores a indenização por danos materiais e por danos morais.

        Apelação nº 9157969-52.2005.8.26.0000

        Comunicação Social TJSP – AG (texto) / AC (foto ilustrativa)
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