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Acusado de furtar acessórios de automóvel é absolvido por falta de provas

            A 7ª Câmara de Direito Criminal da Corte paulista absolveu, por votação unânime, acusado de furtar equipamentos de automóvel em Mirante do Paranapanema. O julgamento aconteceu no último dia 6.
        Segundo consta da denúncia, O.F. foi acusado de se apropriar de um toca-CD, dois autofalantes e um extintor, instalados em um veículo que lhe foi entregue para a realização de serviço de funilaria. Em razão da demora na execução do serviço, a vítima retirou o carro da oficina, momento em que notou a falta dos acessórios. 
        Por infração ao artigo 168, 'caput', ele foi processado e condenado na primeira instância à pena de um ano e dois meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 11 dias-multa, no valor mínimo legal. Insatisfeito com a condenação, apelou, pleiteando sua absolvição por insuficiência de provas.
        O pedido foi julgado procedente pelo desembargador Sydnei de Oliveira Júnior, que entendeu não haver provas suficientes para condená-lo, uma vez que o acusado devolveu o toca-CD após a vítima registrar boletim de ocorrência, além de alegar ter retirado os objetos a fim de não danificá-los. Segundo o magistrado, “o conjunto probatório cinge-se, basicamente, às palavras do apelante e da vítima, de modo que a colisão entre esses dois elementos de prova enseja dúvida (colisão, aliás, relativa, pois as partes, em grande medida, foram concordes quanto aos fatos objetivamente ocorridos); e a dúvida, como se sabe, deve interpretada em favor do réu”.
        Com base nessas considerações, deu provimento ao recurso a fim de absolvê-lo da imputação, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Do julgamento participaram também os desembargadores Roberto Mortari e Fernando Miranda.

        Apelação nº 0002177-26.2006.8.26.0357
        
        Comunicação Social TJSP – AM (texto) / AC (foto ilustrativa)
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