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Ajudante-geral é condenado pelo crime de homicídio

        O 1º Tribunal do Júri condenou, no último dia 19, um ajudante-geral a seis anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática de homicídio. O crime aconteceu em maio de 2007, no bairro de Vila Rute, Zona Oeste da cidade de São Paulo.
        Consta da denúncia que o acusado entrou em um bar, onde estava E.L.J, e desferiu golpes com um taco de bilhar na vítima, não consumando o delito de homicídio por circunstâncias alheias à sua vontade, pois a vítima conseguiu fugir do local. Dez minutos depois, o acusado voltou, com o taco de madeira sujo de sangue. O pai da E.L.J. foi chamado em sua residência para socorrer o filho. Quando chegou perto do bar, deparou-se com o acusado e recebeu vários disparos de arma de fogo, não resistiu aos ferimentos e morreu.
        Afirma ainda a denúncia que a vítima, A.A.J. e o acusado tinham desentendimentos há muito tempo e todas as vezes que se encontravam, faziam recíprocas acusações de morte. 
        O réu foi pronunciado por homicídio e tentativa de homicídio. O laudo de lesões corporais, referente à vítima E.L.J., indicou ferimentos de natureza leve.  
        O Conselho de Sentença desconsiderou a conduta imputada em relação ao delito tentado, negando que o acusado tenha cometido crime doloso contra a vida. No caso da segunda vítima, os jurados reconheceram a autoria do delito de homicídio e negaram a sua absolvição.
        Em virtude do laudo do exame de corpo delito da vítima E.L.J. e das demais provas do processo, aplica-se à conduta praticada pelo réu o crime de lesão corporal.
        O juiz Paulo César Batista dos Santos julgou parcialmente procedente a ação para declarar o acusado como incurso no artigo 121, caput, do Código Penal e condená-lo a seis anos de reclusão, em regime semiaberto. Julgou ainda extinta a punibilidade, em razão da decadência, quanto ao crime de lesão corporal, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Também de acordo com o magistrado, em função do tempo decorrido desde a prisão do réu, este poderá apelar da decisão em liberdade.

        Processo n° 052.07.002302-8

        Comunicação Social TJSP – AG (texto) / AC (foto ilustrativa)
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