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Plano de Saúde deve arcar com custos de internação de paciente

        A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça paulista manteve sentença que determinou que operadora de plano de saúde pague pelas despesas de internação de paciente operado logo após aderir ao contrato. A decisão foi tomada na última terça-feira (13).
        Segundo consta do pedido, V.L.R. assinou, em junho de 2002, contrato de plano de saúde com a Quality Assistência Médica. Menos de 15 dias após a assinatura, ele foi internado e operado, para tratar um quadro de colecistite. A empresa arcou com as despesas da internação, no valor de R$ 7,5 mil, motivo pelo qual ingressou com ação de cobrança, sustentando que o paciente teria omitido informações sobre doença preexistente.
        O pedido foi julgado improcedente pelo juiz Alessandro de Souza Lima, da Vara Distrital de Salesópolis, fato que gerou o inconformismo da empresa, que apelou.
        De acordo com o desembargador Luís Francisco Aguilar Cortez, relator da apelação, era atribuição da operadora averiguar a veracidade das informações prestadas. “É firme na jurisprudência o entendimento de que cabe à seguradora ou operadora do plano de saúde, no momento da contratação, efetuar exame prévio de admissão, para comprovar que o contratante ou seus dependentes não são portadores de doenças preexistentes. A autora não adotou referida precaução, correndo o risco do negócio, de modo que, não se pode presumir situação diversa da comprovada nos autos”, concluiu.
        Com base nessas considerações, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença condenatória.
        Acompanharam o voto do relator os desembargadores Álvaro Passos e José Carlos Ferreira Alves.

        Apelação nº 9192798-25.2006.8.26.0000

        Comunicação Social TJSP – AM (texto) / DS (arte)
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