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Gravidez após laqueadura não gera indenização

        A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça paulista manteve sentença que julgou improcedente pedido formulado por paciente que engravidou cinco anos após realizar cirurgia de laqueadura. O julgamento ocorreu no último dia 31.
        De acordo com o pedido, T.A.S. ajuizou ação de indenização contra a Prefeitura de Diadema sob alegação de ter optado por método contraceptivo definitivo e irreversível, conhecido como laqueadura. Cinco anos após a realização do procedimento, a paciente ficou gestante, razão pela qual propôs ação de indenização por danos morais, alegando que houve erro médico.
        O pedido, no entanto, foi julgado improcedente pelo juiz Helmer Augusto Toqueton Amaral, da 1ª Vara da Fazenda Púbica de Diadema. Na decisão, o magistrado afirmou que a perícia realizada comprovou a ausência de culpa do profissional na realização da cirurgia, aliado ao fato de estatísticas comprovarem que o índice de falha do procedimento é de uma para cada duzentas mulheres, em média. “O método contraceptivo adotado é eficaz, tanto que a gravidez só ocorreu cinco anos após o procedimento. Referida eficácia, no entanto, não é absoluta, havendo constatação científica de falha por origens múltiplas, e que não podem ser atribuídas nem ao médico nem ao hospital onde realizada a cirurgia”, sentenciou. 
        Inconformada com a decisão, a paciente apelou, mas a sentença foi mantida pelo relator do recurso, desembargador Ribeiro de Paula. Da decisão, unânime, participaram também os desembargadores Edson Ferreira e Osvaldo de Oliveira.

        Apelação nº 0019817-43.2009.8.26.0161

        Comunicação Social TJSP – AM (texto) / AC (foto ilustrativa)
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