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Acidente em estrada gera danos materiais e morais

        A 36ª Câmara de Direito Privado condenou a empresa Triângulo do Sol Auto Estrada a pagar indenização por danos morais e materiais a motociclista que sofreu acidente porque um animal cruzou a pista da rodovia Washington Luiz, em junho de 2005.
        A empresa alegava que a responsabilidade pelo acidente seria do dono do animal. No entanto, de acordo com a turma julgadora, a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva. Conforme o Código de Defesa do Consumidor, ela responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços.
        De acordo com o voto do relator do recurso, Edgard Rosa, ficou constatado pelo depoimento das testemunhas que o motociclista estava em velocidade compatível com os limites da estrada e que não existiam placas de advertência sobre a existência de animais, mesmo havendo propriedades rurais pelas proximidades.
        “À concessionária de serviço público incumbe exercer efetiva vigilância na rodovia que administra. Deve, por isso, adotar mecanismos hábeis e eficientes de controle, para impedir o ingresso de animais na pista de rolamento de trânsito rápido, seja disponibilizando maior efetivo de funcionários ao longo da rodovia, seja, ainda, sinalizando a pista de forma adequada para advertir os motoristas sobre existência de animais”, afirmou Rosa.
        A indenização por danos materiais foi fixada em R$ 6.895,43, referentes aos gastos com medicamentos, conserto de motocicleta e valor do aparelho celular que quebrou no acidente. Para os danos morais, a empresa deve pagar 40 salários mínimos.
        Também participaram do julgamento do recurso os desembargadores Palma Bisson e Romeu Ricupero. A decisão foi unânime.

        Comunicação Social TJSP – CA (texto) / Internet (foto) / DS (arte)
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