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Município de Limeira é responsabilizado por acidente em creche

Criança teve queimaduras de 2º e 3º graus.

 

A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da Vara da Fazenda Pública de Limeira que responsabilizou o Município por acidente em creche. Segundo os autos, um bebê, na época com 11 meses, acidentou-se com sopa servida na unidade e sofreu queimaduras de 2º e 3º graus nas pernas. A funcionária responsável por acompanhar a alimentação não estava no local. A indenização, por danos morais, foi reduzida de R$ 25 mil para R$ 20 mil.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador José Maria Câmara Junior, ressaltou que o cuidado com bebês e crianças exige atenção contínua e que a configuração de responsabilidade do Estado está escorada no dever de guarda que acomete os estabelecimentos de ensino.

  “Não há fortuito, não há acaso (...) A partir do momento em que a guarda do aluno foi confiada ao estabelecimento de ensino identifica-se a responsabilidade pela sua incolumidade física e psíquica, de modo que o descumprimento quanto dever de especial vigilância descortina a falha administrativa e determina o dever de indenizar”, escreveu o magistrado, destacando que o redimensionamento da reparação segue valores fixados pela Corte em casos semelhantes.

Os desembargadores Percival Nogueira e Leonel Costa completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.   

 

Apelação nº 1011426-41.2019.8.26.0320 

 

Comunicação Social TJSP – AB (texto) / Banco de imagens (foto)

imprensatj@tjsp.jus.br

 

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