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Construtora não indenizará proprietária de imóvel por vagas de garagem pequenas

Unidades compatíveis com normas vigentes.
 
A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível Central, proferida pelo juiz Tom Alexandre Brandão, que negou pedido de indenização contra construtora por suposta propaganda enganosa. Após receber as chaves do imóvel, a autora notou que, em razão de um pilar estrutural, as vagas de garagem destinadas à unidade eram menores do que o esperado.
Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Ana Paula Corrêa Patiño, destacou que não houve propaganda enganosa, uma vez que, embora o espaço interfira ligeiramente na realização das manobras em relação às vagas vizinhas, o laudo pericial concluiu ser possível estacionar com duas manobras e sair com apenas uma, não havendo risco à segurança. “Em que pese ser crível o desconforto e frustração da apelante de encontrar realidade diversa daquela que idealizou ao adquirir unidade no empreendimento, há de se reconhecer que se trata de mero dissabor da vida cotidiana que, a despeito de causar chateação, não atinge a esfera mais íntima da psique, relacionada aos direitos da personalidade, pelo que não é indenizável pela via do dano moral. Nesse sentido, o laudo pericial realizado por expert isento e da confiança do Juízo, mediante contraditório, concluiu que as vagas de garagem objeto da lide ‘estão em consonância com o que determina a Lei nº 16.642/17 (Código de Obras e Edificações)’”, escreveu. 
Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores José Carlos Ferreira Alves e Hertha Helena de Oliveira.  
 
  Apelação nº 1112458-65.2022.8.26.0100 
 
Comunicação Social TJSP – BC (texto) / Banco de imagens (fotos)  
 
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