ASSÉDIO EM VAGÃO DO METRÔ GERA DEVER DE INDENIZAR
A 14ª Câmara de Direito Privado manteve sentença que condenou a Companhia do
Metropolitano de São Paulo (Metrô) a indenizar passageira que sofreu assédio
dentro de uma composição. O valor foi fixado em R$ 15 mil a título de danos
morais.
Consta dos autos que ela viajava em um dos
vagões da empresa quando foi assediada por um homem, razão pela qual ajuizou
ação pleiteando indenização.
Ao analisar o recurso, o
desembargador Carlos Abrão afirmou que ficou configurada a falha na prestação do
serviço e, portanto, cabível a indenização. “Embora o dano decorra inegavelmente
de ato de terceiro, não é menos certo que apenas a ré era capaz de impedi-lo, na
medida em que somente ela controla o fluxo de passageiros e exerce a vigilância
em suas estações e composições.”
Os desembargadores
Maurício Pessoa, Thiago de Siqueira, Lígia Araújo Bisogni e Melo Colombi também
integraram a turma julgadora.
Apelação n° 1012929-20.2015.8.26.0100
Comunicação
Social TJSP – JN (texto) / arquivo (foto)
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