HOSPITAL E OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE INDENIZARÃO ADOLESCENTE POR ERRO MÉDICO
Uma administradora de planos de saúde e um hospital foram condenados a
indenizar adolescente, a título de danos morais, por erro durante atendimento
médico. A decisão, da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo, fixou o valor em R$ 50 mil.
A autora tinha
apenas quatro anos na época dos fatos e apresentava crises de convulsão. Para
tratar o problema, uma médica solicitou exame de ressonância magnética, com
necessidade de sedação.
Ao fazer o procedimento, o médico anestesista usou
medicação anestésica inapropriada para pacientes com histórico de epilepsia e
convulsões, ocasionando parada cardiorrespiratória, que acarretou lesão
cerebral. A relatora do recurso, desembargadora Marcia
Dalla Déa Barone, lembrou que o medicamento foi aprovado para uso
pelo Ministério da Saúde, mas com a expressa recomendação de que não deveria ser
utilizado em pacientes com epilepsia. “Em acréscimo, há notícia de que o
medicamento em questão não tem aprovação dos órgãos de saúde americanos para uso
em pacientes em UTI pediátrica – o aviso em tela foi feito pelo próprio
fabricante do medicamento utilizado. A responsabilidade hospitalar é vista como
atividade empresarial, sujeita, portanto, ao dever de segurança que deve ser
garantido ao consumidor, não sendo necessária a discussão de sua culpa em caso
de defeitos nos serviços prestados”, escreveu a
magistrada.
O julgamento contou com a participação dos
desembargadores Viviani Nicolau e Carlos Alberto de Salles, que acompanharam o
voto do relator.
Apelação n° 0023818-63.2004.8.26.0576
Comunicação
Social TJSP – JN (texto) / internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br