EMISSORA DE TV TERÁ QUE INDENIZAR POR VEICULAÇÃO DE MATÉRIA INVERÍDICA
A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou
uma rede de televisão a pagar indenização por veicular matéria sem comprovar a
veracidade do seu conteúdo. O valor, a título de danos morais, foi fixado em R$
80 mil.
Consta dos autos que a emissora veiculou
reportagem afirmando que o autor, candidato ao cargo de prefeito do município de
Embu à época dos fatos, teria ajuizado ação para promover o despejo de sua mãe.
Em razão da matéria, o partido ao qual era filiado desistiu da sua candidatura.
Para o relator do recurso, desembargador Carlos Alberto
Garbi, não há provas que comprovem a intenção do autor no despejo. “Em que pese
o entendimento da ré, a matéria excedeu os limites do direito de informar. A
reportagem veiculada, além de revelar fatos da vida privada do autor, deixou de
apurar a veracidade do que informou ao público.”
Os
desembargadores J.B. Paula Lima e João Carlos Saletti também integraram a turma
julgadora e acompanharam o voto do relator.
Apelação n°
0240763-75.2008.8.26.0100
Comunicação
Social TJSP – JN (texto) / AC (foto)
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