EMPRESA INDENIZARÁ CLIENTE POR FALHA NO RASTREAMENTO DE MOTOCICLETA
A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve
decisão que condenou empresa de monitoramento e rastreamento de veículos a
indenizar proprietário que teve sua motocicleta furtada e não localizada. A
indenização por danos materiais compreenderá o valor contratado, com a devida
correção monetária.
A ré alegou em sua defesa que a contratação
prevê apenas o rastreamento e não a recuperação do veículo e, ainda, que o
contrato a isenta de responsabilidade se houver interferência do sinal na área
de cobertura.
A desembargadora Carmem Lúcia da Silva afirmou
em seu voto que, conforme o Código de Defesa do Consumidor, a prestadora de
serviços tem responsabilidade objetiva no tocante à reparação dos danos
causados, seja pela inadequação dos serviços em relação ao resultado que deles
se espera, seja no tocante às informações insuficientes ou deficientes sobre
seus riscos. “O fato é que a empresa não informou adequadamente ao cliente sobre
as restrições dos serviços prometidos e não provou que prestou o atendimento na
forma que lhe cabia.”
Os desembargadores Hugo Crepaldi e Marcondes
D’Angelo acompanharam o voto da relatora.
Apelação nº 1004913-25.2014.8.26.0161
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