CASA DE REPOUSO É RESPONSABILIZADA POR NEGLIGENCIAR ATENDIMENTO À IDOSO
Uma casa de repouso foi condenada a pagar R$ 30 mil de indenização por danos
morais e R$ 10,6 mil por danos materiais em razão do atendimento inadequado
prestado a paciente idoso, que teve quadro de saúde agravado e faleceu. A
decisão é da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça paulista.
A autora da
ação afirmou que deixou o tio – com saúde frágil e dificuldades de locomoção –
sob os cuidados da ré e que a casa de repouso não teria destinado ao paciente o
atendimento necessário, apesar de informada sobre as condições de saúde quando o
admitiu. Meses depois, o idoso precisou ser internado às pressas com quadro de
desidratação, pneumonia, escaras infectadas, infecção no trato urinário e
insuficiência renal crônica. O laudo pericial concluiu que os cuidados na
clínica foram insatisfatórios, o que piorou o estado de saúde do
paciente.
A relatora do
recurso, desembargadora Mary Grün, afirmou que há nexo causal entre o dano e a
conduta da empresa, e que a morte do ente querido certamente é capaz de causar
dano moral ao parente, principalmente para aquele que contratou o serviço. “O
quantum indenizatório de R$ 30 mil não se mostra exorbitante por se
tratar de grave consequência (falecimento) advinda da conduta, já estando no
valor ponderado que a apelante é instituição de pequeno a médio porte”,
concluiu. O valor de restituição da internação na clínica será corrigido e
acrescido de juros moratórios.
Os
desembargadores Rômolo Russo e Luiz Antonio Costa também integraram a turma
julgadora e acompanharam o voto da relatora.
Apelação nº 0067000-91.2012.8.26.0100
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