DIREITO PRIVADO PROCESSA PRIMEIRO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
A Turma Especial de Direito Privado 2 do Tribunal de Justiça de São Paulo deu
início ao processamento do primeiro Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas – IRDR, admitido na sessão do 8 (acordão do desembargador Ricardo
Pessoa de Mello Belli publicado no DJE no dia 23) e determinou a comunicação à
Presidência do TJSP sobre a instauração do incidente, para, em atendimento ao
disposto no art. 979 do Código de Processo Civil, haver ampla e específica
divulgação, também para fins de sobrestamento dos processos que versam sobre o
tema.
A questão, submetida a
julgamento pelo referido IRDR, diz respeito ao Fundo Garantidor de Crédito (FGC)
sobre o tema assim sintetizado pelo acórdão que admitiu o incidente:
“Majoração do limite máximo da garantia no período verificado entre a
decretação da intervenção e a decretação da liquidação extrajudicial de
instituição financeira associada ao fundo. Depositantes e investidores que
receberam as garantias após o ato de majoração do limite, mas com base no teto
pretérito. Discussão sobre o direito desses personagens a que o resgate se faça
tendo como referência o novo valor máximo da
garantia”.
As providências
adotadas pela Presidência do TJSP, em cumprimento ao disposto nos artigos 979 e
982, § 1º, do CPC, para ampla publicidade e divulgação ao TEMA 1 – TJSP – IRDR,
consistiram em: a) comunicação formal ao presidente do Conselho Nacional de
Justiça; b) publicação no DJE do Comunicado nº 3/16; c) comunicação eletrônica a
todos os juízes, diretores e assistentes do TJSP; d) registro no banco de dados
do Sistema Nurer; e e) criação de link na página inicial do sítio eletrônico do
Tribunal de Justiça.
Ainda, nos
termos da lei e em atendimento à solicitação do relator, foi comunicada a
necessidade de suspensão de todos os processos pendentes no Estado que versem
sobre o tema em discussão, ressalvadas as situações urgentes, a serem
solucionadas pelo juízo da causa ou do correspondente recurso (art. 982 e §§ do
CPC).
Na sequência, mediante
despacho do relator, será dado início ao prazo para que as partes do processo
tido como afetado e eventuais outras pessoas e/ou órgãos interessados
manifestem-se e requeiram o que de direito, nos termos dos artigos 982 e 983 do
Código de Processo Civil. A suspensão mencionada poderá durar, no máximo, um
ano, salvo decisão fundamentada do relator em sentido diverso, conforme o art.
980, parágrafo único, do Código.
Todas as informações sobre o atual estágio e processamento
do Incidente podem ser acompanhadas, diretamente, pelo Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas nº 2059683-75.2016.8.26.0000
ou www.tjsp.jus.br/Download/pdf/Nurer/IRDR/IRDR.pdf,
link em que também serão cadastrados outros IRDRs e IACs eventualmente
admitidos, assim como as informações sobre os respectivos andamentos.
Comunicação Social TJSP – RS (texto) / AC
(foto)
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