EMISSORA E APRESENTADOR DEVEM INDENIZAR POR EXCESSO EM REPORTAGEM
A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve
sentença que condenou rede de televisão e apresentador a indenizarem professor
acusado de estupro em R$ 15 mil a título de danos morais. A decisão também
determina que não sejam mais veiculados imagens e vídeos relacionados ao autor.
Consta dos autos que a emissora veiculou matéria que
mostra o autor abraçando e acariciando uma aluna de onze anos de idade, dentro
da sala onde dava aula. A mesma reportagem publicou também uma fotografia do
professor, sua residência e os locais onde costuma frequentar, razão pela qual
ajuizou ação pleiteando indenização.
Ao julgar o
recurso, o desembargador Carlos Alberto Garbi afirmou que a reportagem excedeu o
direito de informação assegurado na Constituição Federal e manteve a condenação.
“As matérias veiculadas pelos réus desbordaram dos limites do direito de
informar. Foram narrados os fatos sucedidos – que, vale ressaltar, não foram
negados pelo autor –, mas as reportagens foram além, revelando a residência do
autor e os locais do bairro que frequentava.”
Os
desembargadores J.B. Paula Lima e João Carlos Saletti também integraram a turma
julgadora e acompanharam o voto do relator.
Comunicação
Social – TJSP – JN (texto) / AC (foto/arte)
imprensatj@tjsp.jus.br