PRIMEIRA INSTÂNCIA

Comunicado

COMUNICADO SPI Nº 39/2012

Revogação dos subitens 91.2 e 91.3 do Capítulo II das NSCGJ pelo Provimento CG 09/2012.




COMUNICADO SPI Nº 39/2012
(Processo nº 2011/25568 e 2011/118822)

A Secretaria da Primeira Instância COMUNICA aos dirigentes e servidores das Unidades Judiciais do Estado de São Paulo, tendo em vista a necessidade de interpretação sistemática das regras estabelecidas nas NSCGJ e a revogação dos subitens 91.2 e 91.3 do Capítulo II das NSCGJ pelo Provimento CG 09/2012 (DJE de 13/04/2012, pág. 18) que:
1. O acesso aos autos se realiza por meio de exame e/ou tomada de apontamentos e/ou utilização de escâner portátil no balcão do Ofício Judicial, vedado o desencarte das peças processuais para reprodução (item 45-A.2, Cap. IX, NSCGJ). O acesso também se realiza pela solicitação de serviços de reprografia do Fórum (item 91 e subitem 91.1 do Cap. II, NSCGJ).
2. O acesso aos autos é permitido aos advogados, estagiários de Direito e ao público em geral, desde que no processo não tenha sido decretado o segredo de justiça, hipótese em que o acesso é permitido somente às partes e seus advogados devidamente constituídos (item 91, Cap. II, das NSCGJ).
3. A carga se realiza com a retirada dos autos em cartório.
4. É proibida a prática consistente em reter o documento do advogado ou estagiário de Direito na serventia para a finalidade de controle de carga de autos, em qualquer modalidade ou circunstância.
5. A carga de autos de processos, sigilosos ou não sigilosos, é permitida somente aos advogados (e estagiários de Direito) devidamente constituídos por alguma das partes do processo (item 91.1, Cap. II, NSCGJ).
6. A carga dos autos de processos findos e não sigilosos será permitida pelo dirigente do cartório ou pelo escrevente responsável pelo atendimento a advogado mesmo sem procuração, pelo prazo de 10 dias (subitem 91.1 do Cap. II, das NSCGJ).
7. Não havendo fluência de prazo, somente será permitida a carga dos autos se houver requerimento e deferimento pelo juiz do feito (item 94, Cap. II, NSCGJ).
8. Aos advogados constituídos nos autos, sempre que Ihes competir falar neles (fluência de prazo), será permitida pelo dirigente do cartório ou pelo servidor responsável pelo atendimento a carga:
8.1. rápida (por até 01 hora) ou a regular (pelo prazo legal ou determinado pelo juiz), a escolha do causídico, na fluência de prazo particular;
8.2. a carga rápida (por até 01 hora), na fluência de prazo comum, mediante controle de movimentação física, conforme formulário a ser preenchido e assinado por advogado ou estagiário de Direito constituído (item 94-A, Cap. II, NSCGJ);
8.2.2. ainda em se tratando de prazo comum, a carga pelo prazo legal ou pelo prazo determinado pelo juiz poderá ser feita se em conjunto ou por petição em que apresentado prévio ajuste (§ 2º do artigo 40 do CPC).
9. Para estagiários não inscritos na OAB não é possível o acesso a autos sigilosos, nem a carga de autos de processos, sigilosos ou não (item 93, Cap. II, das NSCGJ).
9.1. as entidades que reconhecidamente prestam serviços de assistência judiciária poderão, por intermédio de advogado com procuração nos autos, autorizar a acadêmicos de direito não inscritos na OAB a consulta em cartório (mas não a carga) de autos de processos que tramitam em segredo de justiça. Referida autorização deverá conter o nome do acadêmico, o número de seu RG e o número e/ou nome das partes do processo a que se refere a autorização, que será juntada posteriormente aos autos (subitem 93.1 do Cap. II, das NSCGJ).
9.2. estagiários de Direito com a inscrição vencida se enquadram em situação não regular e por tal motivo somente lhes é permitido o acesso aos autos não sigilosos, por meio de exame e/ou tomada de apontamentos e/ou utilização de escâner portátil no balcão do Ofício Judicial, vedado o desencarte das peças processuais para reprodução (item 45-A.2, Cap. IX, NSCGJ), ou ainda solicitação de serviços de reprografia do Fórum (item 91 e subitem 91.1 do Cap. II, NSCGJ).
10. O modelo de formulário atualizado a ser utilizado para carga rápida será encaminhado para o e-mail institucional dos diretores da capital e do interior, e ficará também disponibilizado no Portal do TJ (Segmento “Servidor” – “Ver mais” – “Downloads” – “Formulários” – “Formulário para Carga Rápida”).
11. Ficam revogadas as orientações constantes do Comunicado SPI 43/2011, veiculado por e-mail institucional em 04.11.2011.
12. Dúvidas poderão ser encaminhadas para spi.normas@tjsp.jus.br .

(Disponibilizado no DJE de 21, 23, 25, 29 e 31/05/2012, Caderno Administrativo, páginas 02, 06, 05, 04, 05, respectivamente).


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