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Processo: nº 0000074-85.2023.8.26.9043
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Assunto: Indenizações Regulares
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Órgão Julgador: Turma de Uniformização
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Relator(a): Dr. JOSÉ STEINBERG
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Data de Julgamento: 21/06/2023
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Data de Publicação: 23/06/2023
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Data de Publicação dos Embargos de Declaração: 23/08/2023
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Data do Trânsito em julgado: 28/09/2023
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Ementa:
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – POLICIAL MILITAR (PM/SP) – Operação Verão – Pagamento de diária pelo deslocamento – Comprovação analítica suficiente – Uniformização imprescindível – Tema atual e relevante – Possibilidade de pagamento das diárias – Condição de adido não afasta o pagamento da verba indenizatória – Observância ao teto e desconto de ajuda de custo e abono de transferência - PUIL conhecido e provido, com a reforma do acórdão de origem, e a fixação de tese sobre a matéria, nos moldes da Res. OE nº 553/11, do E. TJ/SP.”
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Tese firmada:
“OPERAÇÃO VERÃO - POLÍCIA MILITAR - POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE DIÁRIAS DE DILIGÊNCIA EM VIRTUDE DE DESLOCAMENTO - CONDIÇÃO DE ADIDO NÃO AFASTA O PAGAMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA - PAGAMENTO DEVERÁ OBSERVAR O TETO PREVISTO NO ART. 8º, DO DECRETO Nº 48.292/03, COM O DEVIDO DESCONTO DE EVENTUAL AJUDA DE CUSTO E ABONO DE TRANSFERÊNCIA. Havendo oferta de alojamento (ou outra forma de pousada) e alimentação pela administração pública, as diárias não são devidas (art. 5º, §4º, Decreto nº 48.292/2003), o que deve ser analisado em cada caso concreto, à luz das provas produzidas nos autos”