Processo Paradigma: IRDR Nº 2052404-67.2018.8.26.0000
Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Servidor Público Civil-Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Órgão Julgador: Turma Especial - Público
NUT: 8.26.1.000018
Relator(a): Desembargador FERMINO MAGNANI FILHO
Data de Admissão: 11/05/2018
Data de Publicação do Acordão de Admissibilidade: 18/05/2018
Data de Julgamento do Mérito: 30/11/2018
Data de Publicação do Acórdão de Mérito: 24/01/2019
Data de Publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração (efeito modificativo): 15/03/2019
Recurso Especial interposto: 03/04/2019
Recurso Especial Admitido (publicação): 20/08/2019
Grupo de Representativo no TJSP: GR0019 - IRDR - Cobrança - MS - Coletivo - Trânsito em julgado - STJ
Controvérsia STJ: 136
Tema no STJ: 1146 (sem processo vinculado)
Termo Final da Suspensão: AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO
Questão submetida a julgamento: "FASE DE ADMISSIBILIDADE EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Tema: ação de cobrança com base no lustro anterior à impetração de mandado de segurança coletivo ainda sem trânsito em julgado - Discrepância do entendimento entre a 9ª Câmara de Direito Público e a 12ª Câmara de Direito Público, ambas preventas pelo julgamento das respectivas impetrações coletivas acerca do mesmo direito material - Reconhecimento do risco de ofensa à isonomia e à conveniência da segurança jurídica - Incidente admitido.”
Tese firmada: O interesse de agir para ajuizamento da ação de cobrança embasada em Mandado de Segurança Coletivo nasce com o trânsito em julgado da sentença que decidir a impetração.
Dispositivos normativos relacionados: Artigos 502 e 507 do Código de Processo Civil, artigo 14, § 4º, da Lei nº 12.016/09 e Súmula 269 do STF.
Observação: Constou do voto do Desembargador Relator: “Determino com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, o sobrestamento (a partir da data da publicação deste acórdão) de todos os processos em curso nas duas instâncias do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que versarem sobre ação de cobrança com base no lustro anterior à impetração de mandado de segurança coletivo ainda sem trânsito em julgado”.