Lei que exige Bíblia em bibliotecas municipais de Sorocaba é inconstitucional, decide OE

Dispositivo afronta laicidade e isonomia do Estado.
 
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, por maioria de votos, determinou como inconstitucional a Lei Municipal nº 7.205/04, de Sorocaba, que instituiu a obrigatoriedade de exemplares da Bíblia nas bibliotecas municipais. 
A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Ministério Público sob alegação de que tal dispositivo viola a laicidade do Estado e o princípio constitucional da isonomia, ao prestigiar determinado grupo de pessoas em detrimento de outros, em ambiente em que a religião ou o credo não pode receber especial consideração.
Este também foi o entendimento da maioria do colegiado. O relator designado, desembargador Campos Mello, salientou que, embora a Bíblia seja um livro e não haja qualquer impedimento para que esteja em uma biblioteca, tal obrigatoriedade é incompatível com a laicidade do Estado. “Não há notícia de que outros textos religiosos devam fazer parte obrigatória das bibliotecas municipais. Nem o Alcorão, nem o Talmude ou a Torá terão sido objeto dessa obrigatoriedade. Ao contrário, o art. 19 da Lei Maior veda que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estabeleçam cultos religiosos, embaracem os respectivos funcionamentos ou com eles mantenham relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público. No caso em tela, porém, a nítida opção do legislador municipal pela difusão apenas das religiões cristãs implica relação de aliança vedada pela Carta Magna”, escreveu.
 
Direta de inconstitucionalidade nº 2287771-95.2023.8.26.0000
 
Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Banco de imagens (foto)  
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