Colégio Recursal dos Juizados Especiais elege presidente e aprova enunciados

O Colégio Recursal do Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado começou a trabalhar no mesmo dia de sua instalação. Na última quarta-feira (21/11), após a solenidade no Fórum João Mendes Junior, os 18 juízes que compõem o novo órgão da Justiça paulista se reuniram para eleger seu presidente, o magistrado Carlos Vieira Von Adamek, entre outros assuntos.
Foram definidos os componentes das seis turmas julgadoras (confira relação ao final); quatro com competência cível e duas criminais. Além disso, eles aprovaram 27 enunciados; 25 cíveis e dois criminais (detalhados no final deste texto). Os enunciados, aprovados com algumas alterações, foram firmados no I Encontro do Primeiro Colégio Recursal Dos Juizados Especiais Cíveis da Capital e no Encontro de Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursais.
O novo Colégio está instalado no 18º andar do Fórum João Mendes, no centro da Capital. As sessões serão semanais.
O Poder Judiciário de São Paulo tem hoje 366 juizados especiais, com um volume aproximado de 1,8 milhão de processos em andamento. Até o final do ano serão instaladas 98 varas dos juizados, totalizando 102.     

Primeira Turma Cível
Alcides Leopoldo e Silva Júnior
Antônio Mário de Castro Figliolia
Jorge Tosta  

Segunda Turma Cível
Hamid Charaf Bdine Júnior
Carlos Vieira Von Adamek
Ronnie Herbert Barros Soares  

Terceira Turma Cível
Roberto Caruso Costabile e Solimene
João Batista Silvério da Silva
Theodureto de Almeida Camargo Neto  

Quarta Turma Cível
Denise Andréa Martins Retamero
Maria do Carmo Honório
Maria Cristina Cotrofe Biasi  

Primeira Turma Criminal
Cláudio Lima Bueno de Camargo
Elias Júnior de Aguiar Bezerra
Fernando Geraldo Simão  

Segunda Turma Criminal
Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira
Mônica Rodrigues Dias de Carvalho
Erson Teodoro de Oliveira                  

ENUNCIADOS CÍVEIS  
1. "Prolatada a sentença, não se conhece do agravo de instrumento interposto contra a decisão que apreciou o pedido de tutela antecipada".  
2. "É admissível, no caso de lesão grave e difícil reparação, o recurso de agravo de instrumento no juizado especial cível".  
3. "O agravo de instrumento, sob pena de não conhecimento, deve ser instruído, no ato de sua interposição, não só com os documentos obrigatórios, mas também os necessários à compreensão da controvérsia, salvo justo impedimento".  
4. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso".  
5. "Não cabe recurso adesivo no juizado especial cível".  
6. "É aplicável no juizado especial cível o disposto no artigo 285-a do código de processo civil, com a redação determinada pela lei n. 11.277, de 7-2-2006".  
7. "Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela se teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos".  
8. "O juiz não receberá o recurso inominado quando a sentença estiver em conformidade com súmula do colégio recursal ou de tribunal superior, nos termos do artigo 518, § 1º, do código de processo civil, acrescentado pela lei n. 11.276, de 7-2-2006".  
9. "Contra as decisões das turmas recursais são cabíveis apenas embargos de declaração e recurso extraordinário".  
10. "Inexiste omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões argüidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso".  
11. "Nos termos dos artigos 17 e seus incisos,   18, caput e § 2º e  538, parágrafo único, todos  do código de processo civil, embargos de declaração protelatórios justificam a condenação do embargante ao pagamento de multa de 1% e de indenização de até 20% sobre o valor da causa".  
12. "Na hipótese de não se proceder ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42 da lei n. 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 511 do código de processo civil".  
13. "O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos i e ii do art. 4º da lei n. 11.608/03, sendo no mínimo 5 ufesp´s para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da lei n. 9.099/95".  
14. "Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo do recurso ".  
15. "Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no juizado especial cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito".  
16. "O relator, nas turmas recursais, em decisão monocrática, pode negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante do próprio juizado ou de tribunal superior.  
17.  "O relator, nas turmas recursais, em decisão monocrática, pode dar provimento ao recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com súmula de tribunal superior ou jurisprudência dominante do próprio juizado.  
19. "A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé".  
20. "É facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, lxxiv, da cf), uma vez que afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".  
22. "É legal a cobrança de assinatura mensal pelas empresas de telefonia".  
23. "Os valores restituídos pelas administradoras de títulos de capitalização devem ser atualizados monetariamente desde os respectivos pagamentos e acrescidos de juros de mora desde a citação".  
24. "A mera recusa ao pagamento de indenização decorrente de seguro obrigatório não configura dano moral".  
25. "O simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atinja a dignidade da parte".  
26. "O cancelamento de inscrição em órgãos restritivos de crédito após o pagamento deve ser procedido pelo responsável pela inscrição, em prazo razoável, não superior a dez dias, sob pena de importar em indenização por dano moral".  
28. "Os juros de que trata o art. 406 do código civil de 2002 incidem desde sua vigência e são aqueles estabelecidos pelo art. 161, § 1º, do código tributário nacional".  

ENUNCIADOS CRIMINAIS  
1. “A falta de observância no procedimento sumarissimo, previsto nos artigos 77 e seguintes da lei 9099/95, não implica, por si só, nulidade do processo, sendo necessária a demonstração do prejuízo (art. 65, § 1º).  
3. “No caso de oerecimento de proposta de transação penal ou de suspensão condicional do processo, se houver divergência entre a vontade do autor do fato e de seu defensor, deve prevalecer a vontade do autor do fato”.

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