Justiça reconhece serviço prestado em creche como atividade de magistério

        Decisão da 1ª Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal de São Paulo confirmou sentença que reconheceu a natureza de magistério nas funções exercidas por funcionária de uma creche da Prefeitura.

        A autora pedia que o período compreendido entre 12/5/88 e 4/3/92 fosse anotado – para efeito de requerimento futuro de aposentadoria especial – como trabalhado na qualidade de docente, ainda que as atividades do ofício tivessem ocorrido fora da sala de aula. A Municipalidade alegou que as funções exercidas pela autora não se equiparariam às de um professor, por isso a equivalência seria indevida.

        A relatora Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi afirmou em voto que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional menciona a creche como entidade de finalidades educacionais e não apenas de cuidado de crianças. A própria ré teria concedido à autora atestado de frequência segundo o qual a função por ela exercida no período debatido era de professora de educação infantil. “Desta forma, embora realizada fora de uma sala de aula porquanto incompatível com a idade e com os cuidados reclamados pelos menores, as atividades desenvolvidas dentro de uma creche pelos responsáveis são de magistério.”

        A turma, que julgou por unanimidade, também foi composta pelos juízes Heliana Maria Coutinho Hess e Luiz Fernando Rodrigues Guerra.

 

        Processo nº 1000915-19.2013.8.26.0053

 

        Comunicação Social TJSP – MR (texto) / Arquivo (foto ilustrativa)
        
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