Presidência da Seção de Direito Criminal - Objetivo é manter celeridade do julgamento dos recursos

“A Justiça criminal tem uma responsabilidade grande na questão da segurança pública, porque é ela que define quem pode e quem não pode estar livre na sociedade. Agora, essa ideia de que a Justiça aplica mal a lei e é liberal está absolutamente errada. O juiz julga o fato e o julga com base na prova apresentada.”

Desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco

 

        Paulistano, 57 anos, o desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo no biênio 2014-2015, convive com a magistratura desde a infância. É filho do ex-presidente do TJSP (biênio 1985-1986) desembargador Nelson Pinheiro Franco, sobrinho do desembargador Djalma Pinheiro Franco e irmão do também desembargador Antonio Celso Pinheiro Franco, hoje aposentado. Formou-se pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo em 1979. Iniciou a carreira no ano de 1980 e trabalhou nas comarcas de Ourinhos, Santos, Santo André, Paraibuna, Vicente de Carvalho e na Capital. Em 2001, foi promovido a juiz do Tribunal de Alçada Criminal e, no ano de 2005, assumiu o cargo de desembargador do TJSP.
        A Seção Criminal conta, atualmente, com 80 magistrados divididos em 16 câmaras. No ano passado, recebeu 168.686 processos e julgou 170.849. Apesar da boa produtividade, os desembargadores consideram importante conferir ainda mais celeridade aos julgamentos.
        Esse é justamente o desafio do presidente Pinheiro Franco – como aumentar a produção que já está no limite? Para desenvolver projetos que respondam a essa questão, entre outras demandas, conta com o auxílio de sua equipe de juízes assessores composta por Eduardo Pereira Santos Junior, João Baptista Galhardo Júnior, José Augusto Genofre Martins e Vanessa Strenger.

        Qual é o maior desafio de sua gestão na Presidência da Seção Criminal?
        
        Meu maior desafio é dar continuidade ao trabalho voltado à celeridade dos julgamentos na Seção. Desejamos julgar rápido e julgar bem. Isso vem sendo verificado graças ao empenho de todos os desembargadores e juízes das câmaras ordinárias e das câmaras extraordinárias. Temos conseguido dar uma resposta ágil aos julgamentos dos recursos e ações originárias que chegam ao Tribunal. As liminares em habeas corpus, por exemplo, são examinadas imediatamente (especialmente no processo eletrônico), e os julgamentos de mérito acontecem em um prazo médio de até 40 dias. A importância da celeridade decorre da necessidade de uma solução rápida ao réu, notadamente ao preso, e de evitarmos a prescrição. São fatores que exigem agilidade do juiz criminal, sempre balanceada com a prudência. Mas é preciso anotar que os magistrados em geral e os da Corte, em especial, estão trabalhando no limite de seus esforços. A Presidência da Seção estuda a implantação de novas câmaras extraordinárias em segundo grau, que têm ajudado com competência na solução dos recursos mais antigos.

        É comum ouvirmos que o problema da criminalidade está na Justiça. O que o senhor tem a dizer sobre isso?
    
        Penso objetivamente: a Justiça criminal tem uma responsabilidade grande na questão da segurança pública, porque é ela que define quem pode e quem não pode estar livre na sociedade. Agora, essaideia de que a Justiça aplica mal a lei e é liberal está absolutamente errada. Basta ver o número de indivíduos presos no Estado de São Paulo – a expressiva maioria por delitos de gravidade reconhecida –, da ordem de 200 mil, para se afirmar que o magistrado atua com responsabilidade e atento ao interesse da sociedade. O juiz julga o fato e o julga com base na prova apresentada. Se essa prova permite aplicar uma sanção mais severa, ele deve fazê-lo. Mas se não permite, o magistrado não pode, só por critérios pessoais, condenar ou agravar a situação de alguém. A lei não lhe permite agir assim.

        Muito se discute sobre a reforma na execução criminal. Qual sua opinião sobre a questão?

        A execução criminal é um tema que me preocupa. De nada adianta o delegado realizar uma investigação bem feita, o promotor apresentar a denúncia eproduzir uma prova boa, o juiz avaliar o processo, concluir pela condenação e aplicar uma pena entendida adequada se, na execução criminal, mercê das condições da lei, essa pena não vai ser cumprida da forma que foi imposta. A lei de execução penal não pode descaracterizar a sentença proferida na fase de conhecimento e, muitas vezes, examinada por várias instâncias. O sistema de progressão precisa ser alterado. O preso deve cumprir mais tempo da pena imposta, e as promoções devem, sempre, observar o elemento subjetivo, com exames específicos quando necessários, notadamente para os crimes violentos. Não se pode privilegiar o tempo em detrimento da falta de periculosidade. O regime aberto, por outro lado, precisa ser repensado ante nossa realidade. Não há acompanhamento adequado e o preso, muitas das vezes, torna a delinquir, mas estará cumprindo sua pena pelo crime anterior. Há de ser privilegiado o livramento condicional, que pode ser revogado, obrigando o sentenciado a retomar o cumprimento da pena. É preciso repensar as saídas, o trabalho externo (sem controle nenhum), enfim, é preciso lembrar que o cidadão que desconta pena por condenação transitada em julgado só pode ter algum tipo de benefício se demonstrar que não é perigoso ou que a probabilidade de tornar a delinquir é pequena. É isso o que a sociedade espera da Justiça.

        Outro ponto polêmico ligado à área criminal são os atos de violência durante manifestações. O que é preciso fazer?

        Todos somos a favor de manifestações cívicas e ordeiras. Nem se imagina o contrário. Isso parece claro. Mas o que assistimos nos últimos meses, em muitas oportunidades, não eram manifestações democráticas, mas a prática de crimes contra o cidadão. E isso não se pode admitir. A polícia deve reprimir ações dessa natureza, com preparo e responsabilidade, evidentemente, com uso de inteligência. A população deve apoiar explicitamente o Poder Público quando atua contra indivíduos que praticam crimes sob o manto dissimulado de manifestações democráticas. Não há nada de democrático na ofensa ao cidadão, na lesão à pessoa humana, na destruição de bens.

        NR: Texto originalmente publicado no DJE de 12/3/14

 

        Comunicação Social TJSP - CA (texto) / GD (foto) 
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