Tribunal mantém condenação por roubo e extorsão

        Decisão do 3º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de revisão criminal a um homem condenado pela prática dos crimes de extorsão mediante sequestro e roubo, praticados com dois comparsas.

        Eles foram condenados porque sequestraram a vítima e a mantiveram em cativeiro por dois dias, pedindo R$ 500 mil de resgate, além de roubar seu veículo, carteira e outros objetos. A pena aplicada foi de 17 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão e pagamento de 14 dias-multa.

        Após o trânsito em julgado do acórdão, o réu ingressou com pedido de revisão criminal, buscando a redução de sua condenação, sob a alegação de que o aumento da pena do crime de roubo não foi devidamente fundamentado pelo magistrado de 1ª instância.

        Em sua decisão, o desembargador José Damião Pinheiro Machado Cogan afirmou que o peticionário não trouxe novos fatos sobre o caso e indeferiu o pedido. “Mero argumento genérico de decisão contrária à prova dos autos, repisando todos os argumentos já profundamente analisados, não pode ensejar novo reexame da matéria sem novas provas, já que a revisão não se confunde com uma segunda apelação. A reiteração é incabível sem novos elementos”, concluiu.

        O indeferimento da revisão criminal se deu por votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Ericson Maranho, Ricardo Tucunduva, Pinheiro Franco, Machado de Andrade, José Raul Gavião de Almeida, Marco Antonio Marques da Silva, Sérgio Ribas e Juvenal Duarte.

 

        Revisão Criminal nº 0133092-60.2012.8.26.0000

 

        Comunicação Social TJSP – RP (texto) / MC (arte)
        
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