Para CNJ, câmaras extraordinárias criminais do TJSP são legais

        Decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) do último dia 22 negou provimento a Procedimento de Controle Administrativo ajuizado contra o Tribunal de Justiça de São Paulo, que em fevereiro de 2013 editou a Resolução 590/2013 para a criação de quatro câmaras extraordinárias criminais. O objetivo dessa norma é acelerar o julgamento de recursos criminais e, assim, cumprir as metas de nivelamento do Conselho.

        O PCA, de autoria do Instituto de Defesa do Direito de Defesa, argumentava que o ato baixado pelo TJSP violaria o princípio constitucional do juiz natural, pois essas câmaras são compostas por juízes de primeira instância, em sua maioria, ao passo que o direito ao duplo grau de jurisdição garante aos acusados o julgamento de seus recursos por magistrados de segunda instância.

        No entanto, para a conselheira Gisela Gondim Ramos, o fato em debate representa apenas reorganização judiciária, pois o tribunal competente para julgar recursos em matéria penal é o próprio Tribunal de Justiça. “No caso em apreço, seja qual for o critério de definição de competência considerado, o Tribunal competente para julgamento de recursos em matéria penal no Estado de São Paulo permanece o mesmo, o que houve, por meio da Resolução nº 590, de 2013, foi a simples reorganização judiciária, com a multiplicação de órgãos colegiados igualmente competentes, o que não viola a cláusula constitucional”, anotou em seu voto.

        “Muito embora o doutrinador refira-se à lei de organização judiciária, a jurisprudência dos Tribunais Superiores e Conselho Nacional de Justiça reconhece que, em se tratando de questão interna corporis, de mera organização dos serviços judiciais, os Tribunais podem editar atos normativos de natureza administrativa, como é o caso da Resolução nº 590, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo”, afirmou a conselheira, que citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e do próprio CNJ nesse sentido.

        Gisela Gondim Ramos ainda destacou que é preciso fazer uma distinção entre as câmaras criminais extraordinárias e as turmas julgadoras que funcionam dentro de cada uma delas. “De fato, as câmaras são formadas por dois desembargadores e três juízes substitutos de segundo grau, contudo, as turmas julgadoras são compostas, sempre, pelos dois desembargadores, um na condição de revisor e outra na função de vogal, e por um dos juízes, que relata os feitos. Assim, não há a precitada maioria de juízes de primeiro grau de jurisdição julgando recursos em matéria penal e mesmo que houvesse, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não haveria ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição e juiz natural.”


        Comunicação Social TJSP – MR (texto) / AC (foto ilustrativa)
        
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